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Primeira fase do projeto de Reforma Tributária

Primeira fase do projeto de Reforma Tributária

O governo apresentou a primeira fase de seu projeto de Reforma Tributária, propondo que as contribuições ao PIS/Cofins sejam substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), como um tributo federal sobre valor agregado. Há a possibilidade de convergência para criação, desde já, do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), que além do PIS/Cofins, unificaria também o ICMS e o ISS, e o IPI seria transformado em “Imposto Seletivo”.

Projeto de Reforma Tributária – fase 1

Contribuintes e responsáveis:

(i) pessoas jurídicas de direito privado e equiparadas pela legislação do IRPJ; e (ii) importador de bens e o contratante, o tomador ou o adquirente na importação de serviços. Plataformas digitais: terão que recolher a CBS (i) pessoas jurídicas que não registrem suas operações por emissão de documento fiscal eletrônico e atuem como intermediárias entre fornecedores e adquirentes nas vendas de bens e serviços não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos (há exceções); e (ii) pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que intermediarem a importação de prestação de serviços por pessoa natural.

Base de cálculo:

(i) receita bruta auferida em cada operação de venda de bens e serviços compreendidas na atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, deduzidos os tributos sobre ela incidentes (ICMS e ISS, conforme o caso), os descontos incondicionais e a própria CBS, instituindo-se o chamado “cálculo por fora”; e (ii) valor aduaneiro de bens importados, inclusive intangíveis, e o valor antes da retenção de tributos na importação de serviços, abrangendo a cessão e o licenciamento de direitos. Não se incluem na base de cálculo: receitas de exportação de bens e serviços para o exterior.

Alíquota:

12% em geral, comportanto exceções.

Regime de tributação:

não cumulatividade geral, podendo o contribuinte creditar-se da CBS: (i) destacada em documento fiscal de aquisição de bens e serviços no País; e (ii) recolhida na importação destes. Determinados bens e serviços serão submetidos a regime monofásico e outros possibilitarão créditos presumidos. É vedada a tomada de créditos sobre bens e serviços vinculados às receitas não sujeitas à incidência ou isentas de CBS (ex. produtos da cesta básica), salvo nas hipóteses permitidas (ex. exportação, Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio). Apuração e recolhimento mensal. Saldos credores acumulados de CBS: na impossibilidade de utilização no trimestre, poderá ser pleiteado o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com débitos próprios de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Saldos credores de PIS e COFINS (inclusive créditos presumidos):

poderão ser compensados com a CBS ou demais tributos administrados pela RFB, segundo as regras de compensação na entrada em vigor da CBS.

Regimes Especiais e Isenções:

substancialmente reduzidos, permanecendo o regime monofásico sobre determinados bens; a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; créditos presumidos (ex.: para produtos in natura e transportadores autônomos) e isenções, tais como sobre os produtos da cesta básica.

Instituições financeiras e afins: tributadas à alíquota de 5,8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, sem direito à apropriação de créditos na aquisição de bens e serviços.

O que está por vir

Fase 2 – Alterações no IPI, reduzindo sua abrangência de modo a torná-lo um “imposto seletivo” incidente sobre alguns produtos, como cigarros e bebidas.

Fase 3 – Modificações no imposto sobre a renda: (i) IRPF com aumento da faixa de isenção e maior progressividade; e (ii) IRPJ com a redução da alíquota e a tributação da distribuição de lucros e dividendos.

Fase 4 – Desonerações na folha de salários. Discute-se a eventual compensação da redução de arrecadação com a instituição de tributo sobre pagamentos (a saber se de fato semelhante à antiga “CPMF”) ou digital.

Reflexões

Com o avanço das discussões e implementação das mudanças relacionadas à CBS, ou eventualmente do “IBS”, teremos uma profunda alteração na forma de “tributação do consumo” em nosso País. Entendemos que esta nova sistemática de tributação e respectiva alíquota deverá afetar, de diferentes formas, as cadeias de valor nacionais para produção e comercialização dos bens e/ou serviços do seu negócio.

Em cada setor ou para cada produto é incerta a capacidade de transferência integral do ônus econômico da CBS, ou do “IBS”, no preço final ao consumidor, pessoa natural, pois a nova distribuição proposta para esta carga tributária também pode impactar a demanda por referidos bens e/ou serviços.

O efetivo impacto tributário final da CBS, ou do “IBS”, nas cadeias de valor dos setores empresariais dependerá de variados fatores como, por exemplo, o peso da folha de salários na composição do respectivo custo de bens e serviços, o regime de tributação da pessoa jurídica (ex.: cumulativo ou não cumulativo), o modelo de negócios adotado (ex.: segregação ou integração de atividades, venda em cadeia de empresas B2B ou ao consumidor final B2C), preços de transferência, aplicação de regimes monofásicos, isenções, dentre outros. Especial atenção também deverá ser dada aos efeitos advindos das fases 2, 3 e 4 da reforma, a serem propostas pelo Executivo.

A interpretação da futura eficácia de algumas disposições do projeto de lei que propõe a CBS comporta controvérsias, que possivelmente serão sanadas no processo que está se iniciando no Legislativo. Nos parece fundamental que a representatividade de todos os segmentos empresariais na discussão da proposta contribua para seu aprimoramento, enquanto projeto de lei.

Esperamos que Executivo e Legislativo evoluam rapidamente nas referidas discussões, possibilitando o início de uma célere implementação da aguardada reforma tributária brasileira, que não eleve ainda mais a carga tributária atual e traga, acima de tudo, simplificação e racionalidade ao Sistema Tributário Nacional, contribuindo positivamente para o ambiente de negócios do País.

Leia também o conteúdo da câmara

Fonte: PricewaterhouseCoopers Brasil

Publicação de cunho meramente informativo, baseada na divulgação do Projeto de Lei nº 3.887/20 pelo Governo Federal, apresentado de forma resumida.

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Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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