HomeBlogLassori na MídiaKaty Perry x Orlando Bloom: afinal, como fica a partilha dos imóveis na separação?

Katy Perry x Orlando Bloom: afinal, como fica a partilha dos imóveis na separação?

Katy Perry x Orlando Bloom: afinal, como fica a partilha dos imóveis na separação?

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Entrevista para o Infomoney. Leia a íntegra

Nos últimos tempos, o imbróglio milionário envolvendo a mansão do ex-casal Katy Perry e Orlando Bloom levantou dúvidas sobre a partilha dos imóveis na separação.

A briga na Justiça é com o ex-proprietário do imóvel, e não tem nada a ver com o fim da relação, que parece ter sido amigável entre a cantora e o ator. Por enquanto, não há sinais de disputa patrimonial entre ambos, mas reviravoltas acontecem nos processos de separação – e podem mexer fortemente com os bens de cada um.

O InfoMoney conversou com especialistas sobre algumas dúvidas que mais costumam aparecer quando o assunto envolve imóveis e separação. Veja a seguir os principais pontos que foram destacados.

Relação do regime de bens com a partilha dos imóveis na separação

Lina Irano Friestino, do Lassori Advogados, observa que o regime de bens escolhido no casamento ou união estável é determinante no processo de divórcio, e explica os efeitos que cada um deles exerce sobre o patrimônio:

Comunhão parcial de bens: é o regime mais comum, no qual todos os imóveis adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam e são divididos meio a meio entre os cônjuges em caso de divórcio.
Comunhão universal de bens: nesse caso, todos os bens, anteriores ou posteriores à união, são divididos integralmente, não importando quem adquiriu ou quando.
Separação total de bens: cada cônjuge permanece dono apenas do que está em seu nome, independentemente de quando o bem foi adquirido.
Participação final nos aquestos: durante o casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio e o administra livremente. Mas no momento do divórcio, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa durante a união. Em outras palavras, temos a separação total durante a união e a separação parcial no momento da dissolução.

Direito ao imóvel de moradia

A decisão vai depender de cada contexto, explica Lina Friestino. Por exemplo, quando há filhos menores, o juiz pode priorizar o uso do imóvel familiar por quem detém a guarda, e isso não altera a propriedade do bem.

“Mas se não há filhos melhores e se o casal não tiver adotado a separação total de bens, pode vender o imóvel e dividir o valor em comum acordo, ou um pode ficar com o bem e pagar a parte devida ao outro. E, se não houver acordo, caberá ao juiz avaliar as circunstâncias e definir a destinação do imóvel”, conclui Lina.

Imóveis no exterior

A partilha dos imóveis na separação também inclui os bens no exterior, e o processo legal deve acontecer no país onde estão sediados, diz Lina Friestino.

“Nessa situação, caberá ao ex-casal adotar as providências legais no país estrangeiro para efetivar a partilha, pois a legislação brasileira respeita a chamada ‘lei do local da situação do bem”, explica.

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Juliana Assolari

Sócia-fundadora

Advogada graduada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. Cursando Paralegal Studies na University of Hartford (Connecticut, EUA).

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Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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