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Divergências na herança? Veja se é possível contestar o testamento

Divergências na herança? Veja se é possível contestar o testamento

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Entrevista para o portal Infomoney. Leia a íntegra

O testamento é uma das principais ferramentas da sucessão patrimonial, pois ele expressa a vontade da pessoa falecida sobre o destino de seus bens. Mesmo assim, não são raras as desavenças nos processos de partilha, que podem, inclusive, levar algum herdeiro a contestar o testamento.

No entanto, do ponto de vista jurídico, discordar sobre a forma de distribuição da herança não é motivo suficiente para contestar ou anular documento. Como explica Max Bandeira, do Bandeira Damasceno Advogados, só se admite a impugnação de um testamento em hipóteses expressamente previstas no Código Civil.

O InfoMoney falou com especialistas sobre os aspectos que envolvem a contestação de um testamento: principais motivos, como e quando fazer, entre outros. Continue a leitura e saiba mais sobre o tema.

Quando se pode contestar o testamento?

Entre as situações mais comuns que podem levar à contestação das disposições da herança, estão as seguintes:

Incapacidade do testador

O testamento só terá validade se o testador estiver em perfeito discernimento quando de sua elaboração.

Como observa Alberto Feitosa, do Lassori Advogados, o art.1.860 do Código Civil determina a idade mínima de 16 anos para que se faça um testamento, mas não estabelece a máxima. Ou seja, basta que o testador esteja em perfeito discernimento para que possa testar, mesmo antes da maioridade civil.

Vícios de forma

Para cada tipo de testamento (público, cerrado ou particular) existem formalidades específicas. Quando se deixa de cumprir alguma dessas particularidades, temos o chamado vício de forma no documento.

Vícios de consentimento
Os vícios de consentimento também podem invalidar um testamento. Normalmente, eles contemplam situações relacionadas a dolo, coação ou simulação.

O dolo ocorre quando alguém induz o testador a erro de forma intencional, manipulando a sua vontade, enquanto a coação envolve situações de pressão física ou psicológica. Por sua vez, a simulação se dá quando o testador declara uma vontade diferente da sua verdadeira intenção, para tentar produzir efeitos jurídicos diferentes do que está escrito.

Nesse sentido, Alberto Feitosa destaca três contextos em que a simulação costuma ser utilizada. O primeiro deles é quando o testador deseja favorecer indiretamente alguém, mas não quer (ou não pode) deixá-lo como herdeiro. O segundo é quando se tenta burlar a legítima, ou seja, a parte que deve ir obrigatoriamente para os herdeiros necessários.

“Por fim, a simulação também pode ter o objetivo de disfarçar a intenção patrimonial, como esconder o patrimônio de credores ou de outros herdeiros”, diz o advogado.

Cláusulas proibidas

Voltando à legítima, o seu desrespeito é um exemplo clássico do que é proibido no testamento, pois o testador só pode dispor livremente da metade do seu patrimônio.

Erro substancial

O erro substancial envolve alguma percepção equivocada do testador sobre a realidade, seja em relação ao objeto ou à pessoa beneficiada.

Erro substancial
O erro substancial envolve alguma percepção equivocada do testador sobre a realidade, seja em relação ao objeto ou à pessoa beneficiada.

“Por exemplo, dispor sobre um imóvel ou destinar bens a alguém que o testador acreditava estar vivo configuram esse tipo de erro”, explica Max Bandeira.

Existência de testamento posterior

Se existe um testamento válido mais recente, ele tem o poder de revogar o anterior, de forma total ou parcial. Nesse caso, o documento contestado não produz efeitos, pois foi superado pelo mais recente.

Qual o prazo para contestar o testamento?

Em regra, o prazo para contestação de um testamento é de cinco anos, contados a partir do seu registro.

Quem pode contestar um testamento?

Herdeiros, cônjuge sobrevivente, credores do espólio e até mesmo o Ministério Público – se houver incapazes envolvidos – podem impugnar um testamento.

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Advogada graduada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. Cursando Paralegal Studies na University of Hartford (Connecticut, EUA).

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Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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