Por Anthony de Oliveira Braga. Artigo publicado no portal RH Pra Você
A controversa questão acerca do vínculo empregatício das plataformas digitais. A “uberização”, termo que se popularizou a partir da chegada da Uber no Brasil em 2014, pode ser definida como a prestação de serviços por meio de plataformas digitais que conectam trabalhadores autônomos a consumidores.
A prestação que deveria ser marcada por ausência de habitualidade trouxe inúmeras discussões jurídicas, principalmente quanto ao enquadramento e a natureza jurídico desse trabalho.
Apesar de já ter completado uma década em solo brasileiro, o fenômeno ainda navega em mares de incertezas regulatórias. Legislativo, Executivo e Judiciário ainda buscam definir conceitos e marcos legais adequados para essa nova realidade do mercado de trabalho.
Quando falamos em “uberização”, também estamos nos referindo aos outros aplicativos que flexibilizam a prestação de serviços e conectam restaurantes aos consumidores, como o ifood, por exemplo.
Não são inéditas decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo entre os motoristas ou entregadores com a plataforma digital. A bem da verdade, essas decisões não resistiam quando o recurso se sujeitava ao crivo do Tribunal Superior do Trabalho, que em nossa perspectiva, possuía discreto entendimento favorável as empresas, embora a controvérsia tenha se intensificados entre as Turmas ao longo do tempo.
Recentemente, o TST admitiu Recurso Extraordinário e submeteu a controvérsia para que o Supremo Tribunal Federal se manifeste. Em 02/03/2024, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do caso, estando o processo aguardando os desdobramentos, que já conta com inúmeros pedidos de admissões em amicus curiae, dada a relevância social do tema.
No TST, a questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas é alvo de muita controvérsia. A Quarta, Quinta e a Oitava Turma já se posicionaram contra o reconhecimento. Por outro lado, há precedente da Terceira Turma no sentido da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Espera-se que, com a chegada do caso ao STF, e sua análise pelo regime da repercussão geral, a questão seja pacificada, uma vez que as decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade possuem aplicação erga omnes.
Recentemente, o Governo Federal publicou projeto de lei que tenta regulamentar a questão, mas não foi bem recepcionada, inclusive pelos principais interessados, que temem que sua remuneração seja afetada com a inclusão de carga tributária.
Entre as regras do projeto, destaca-se a contribuição ao INSS, que passará a ser compulsória, o auxílio maternidade para mulheres gestantes motoristas, jornada de 8 horas diárias, ausência de exclusividade e valor hora mínimo.
Sempre importante pontuar que a criação ou regulamentação de direitos é extremamente importante, inclusive para fomentar a dignidade do trabalho e do trabalhador.
Nos parece que não há como sustentar a criação ou configuração de vínculo empregatício nos moldes da CLT, desta forma, uma alternativa é de fato regulamentar uma opção intermediária. Desde que a criação dessas novas opções legislativas não onere o trabalhador e em demasia a empresa, serão bem-vindas e trarão a segurança jurídica que o tema merece.