A Receita Federal tem notificado contribuintes para informarem, em um prazo de 20 dias, o método que decidiram adotar para a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins – se com base no imposto que consta na nota fiscal ou o efetivamente recolhido. Os comunicados estão partindo da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac), em São Paulo, e já foram recebidos por empresas do setor varejista.
São companhias com decisões administrativas ou judiciais garantindo a existência do crédito tributário – decorrente da exclusão do imposto – e que ainda não fizeram a habilitação perante a Receita Federal.
Trata-se de um texto padrão. O Fisco pede o detalhamento do cálculo e faz outras duas solicitações: para o contribuinte informar a base legal, administrativa ou judicial que garante a retirada do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e para que apresente a origem do valor do imposto excluído.
Consta que o documento “não caracteriza início do procedimento fiscal”. A Receita Federal “lembra”, no entanto, que “a não observância das regras de elaboração e apresentação da EFD [Escrituração Fiscal Digital, o arquivo digital onde constam as informações dos contribuintes] enseja a aplicação de penalidades previstas no artigo 10 da Instrução Normativa nº 1.252/2012”.
Essas notificações são consequência da Solução de Consulta nº 13, que foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal em 2018. A norma foi construída a partir de interpretação do Fisco sobre o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu pela retirada do ICMS da base do PIS e da Cofins.
Consta no texto que os contribuintes devem usar no cálculo o ICMS efetivamente recolhido ao Estado e não o destacado em nota fiscal. Esse entendimento, na prática, reduz os créditos aos quais os contribuintes têm direito, já que o recolhido é geralmente menor do que o destacado na nota (em razão do regime da não cumulatividade do imposto estadual e de benefícios fiscais que a empresa possa ter direito).
Essa discussão está nos embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra o acórdão do Supremo – ainda pendentes de julgamento – e também consta em recursos levados pela Fazenda ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A demora do Judiciário em encerrar a discussão sobre o ICMS no cálculo do PIS e da Cofins tem feito com que as empresas adotem uma postura mais cautelosa para o aproveitamento dos créditos. A maioria das que já tem decisão transitada em julgado está habilitando perante à Receita Federal o “valor cheio”, com base no ICMS destacado na nota, mas fazendo as compensações (uso de crédito para pagar tributos) somente até o limite do valor calculado com base no ICMS efetivamente recolhido.
Não é só o impasse relacionado às compensações, porém, que tem gerado demanda nos escritórios de advocacia. As empresas do lucro real, que faturam acima de R$ 78 milhões por ano, ao ter o crédito reconhecido por decisão judicial têm de deixar na mesa, para a União, 34% dos valores aos quais têm direito. A fatia é referente ao recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL.
Fonte: site do jornal Valor Econômico – 30/07 – o texto completo está disponível no jornal