Contribuintes têm conseguido na Justiça de São Paulo deixar de pagar a alguns municípios o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo a partilha e divórcio, em situações específicas, que envolvam a partilha com imóveis.
Uma dessas situações, segundo informou o jornal Valor Econômico em seu site, envolve a divisão igualitária de valores. Quando na repartição de R$ 1 milhão, por exemplo, um fica com imóvel de R$ 500 mil e outro com o mesmo valor em aplicação, os municípios cobram o ITBI na transferência do imóvel. Nesse caso, entende-se que quem ficou com o bem comprou a parte do outro.
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Em situação similar, há cobrança quando ocorre o que juridicamente se chama de “excesso de meação ou uma distribuição não proporcional de bens”. Nesse caso, quando uma das partes fica, por exemplo, com um imóvel no valor de R$ 500 mil e ainda R$ 200 mil de aplicação e o outro apenas com R$ 300 mil. Nessa situação, o município cobra ITBI sobre o bem, já que entende que deveria ter sido dividido e ainda ITCMD para o Estado sobre o valor recebido a mais na partilha de dinheiro.
As leis municipais que preveem o recolhimento utilizam como base o artigo 2017 do Código Civil segundo o qual “no partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”.
Essas cobranças, porém, têm sido derrubadas pela Justiça. Já existem decisões contrárias aos municípios de São Paulo cujo percentual do ITBI corresponde a 3%, Campinas (2,7%), Indaiatuba (2%), São Vicente (3%), Santos (2%) e Birigui (2%).
Partilha e divórcio
Em um caso analisado recentemente pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os desembargadores foram unânimes ao negar recurso da Prefeitura de Campinas em caso que envolveu divórcio consensual. Mantiveram a sentença que determinou a suspensão da cobrança e a devolução do imposto já recolhido.
Como a divisão de bens não foi proporcional, o município exigiu o ITBI para que as alterações nos registros de imóveis fossem efetuadas. Segundo a decisão, porém, não seria o caso porque a transmissão dos imóveis foi feita por meio de partilha amigável que resultou em uma divisão desigual.
Ainda, conforme a decisão, não há comprovação de que a transmissão tenha ocorrido com remuneração, pelo contrário, pois houve o recolhimento do ITCMD que demonstraria a doação gratuita entre os conjugues.
Para a relatora do caso, desembargadora Mônica Serrano, a Constituição é clara ao determinar ser competência da municipalidade instituir imposto sobre transmissões onerosas de imóveis, “o que não ocorreu no caso em comento. A simples suposição não faz realidade. Houve apenas divisão patrimonial entre os ex-cônjuges”.
Outro caso
A 15ª Câmara do TJ-SP também tem decisão recente a favor de um casal que se divorciou em Birigui e fez uma distribuição igual de seus bens. Os desembargadores mantiveram a sentença que determinou que o município expeça certidão de não incidência tributária do ITBI em relação ao imóvel da partilhada.
De acordo com a decisão, “a partilha de bens configura ato não oneroso e representa apenas a divisão patrimonial dos bens, já existentes em comunhão, afastando qualquer hipótese de venda ou transmissão não incidindo, portanto, ITBI”. Veja a matéria completa no site do jornal, aqui.
Fonte: Valor Econômico (clipping)