O Lassori, representando um cliente do setor de transportes que foi autuado para o pagamento de multa porque seus clientes tiveram – depois da prestação de serviços de transporte – sua inscrição estadual cassada, distribuiu recurso ao Tribunal de Justiça requerendo tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A suspensão é importante para evitar que a multa cobrada pela Secretaria da Fazenda de São Paulo seja cobrada em ação de execução fiscal, o que significa restrição nos órgãos de proteção ao crédito e penhora de ativos financeiros da empresa.
Contudo, o Juiz de primeira instância exigiu o depósito do valor integral da multa para suspender a exigibilidade.
Na apreciação do recurso, o Tribunal concedeu o efeito suspensivo-ativo até julgamento final do recurso, a fim de possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante a garantia judicial do crédito tributário na presente ação com veículo de propriedade da empresa como caução.
A decisão é um precedente importante porque permitiu à empresa oferecer como caução um bem móvel (veículo), modificando a decisão de primeira instância, pois, primeiro, os argumentos apresentados demonstram fortes indícios de que a empresa é comerciante de boa-fé e, segundo, que o depósito em dinheiro do valor cobrado pela Secretaria da Fazenda iria impactar o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, trazer prejuízo às suas atividades.
Nas razões do recurso, os argumentos da transportadora foram que não obstante a presunção de legitimidade que opera a favor da fiscalização tributária e de seu poder de polícia, faz-se necessário observar a tese firmada no julgamento do REsp 1.148444/MG de que, uma vez demonstrada a veracidade da operação comercial, o comerciante de boa-fé não deve ser penalizado porque o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.
No caso defendido pelo escritório, a Fazenda Estadual pretende que a declaração de inidoneidade, mesmo que declarada meses após à prestação de serviços de transporte, tenha efeito retroativo, contrariando o Tema 272 do Superior Tribunal de Justiça, de que somente há efeitos da declaração de inidoneidade após a sua publicação.