Não descontar Imposto de Renda (IR) no pagamento de honorários sucumbenciais devidos a uma advogada. Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em uma decisão que indica que o Judiciário não é responsável por controlar a arrecadação de impostos, mesmo se os valores tiverem sido definidos por decisão judicial.
Neste caso, a advogada entrou com ação para cobrar um valor de serviços prestados a uma empresa falida. Os valores foram enviados ao contador do juízo para que fossem calculados os impostos incidentes sobre o montante definido. Segundo o contador, a advogada devia R$ 7,4 mil de Imposto de Renda, por causa da alíquota 27,5% sobre o valor a ser recebido.
Desfecho – O entendimento da 17ª Câmara Cível do TJ-PR foi que “parece não ser de responsabilidade do Poder Judiciário o controle acerca da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de decisão judicial”.
O artigo 46 da Lei 8.541/1992 define como responsabilidade do pagador a retenção de tais valores. “O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”, determina o dispositivo.
Para o desembargador Lauri Caetano da Silva, relator da ação, o Judiciário não pode agir como fonte pagadora, mesmo quando o valor em questão for depósito judicial. “A responsabilidade recai sobre a pessoa indicada como sua beneficiária”, disse.
Além dos limites de atuação da magistratura, o relator detalhou que o modelo de tributação da pessoa física profissional e de profissionais liberais enquadrados no Simples Nacional ou nas sociedades de advogados (Lei Complementar 147/2014) é diferente das outras pessoas e empresas.
Essas diferenças, inclusive no recolhimento e nas alíquotas, continuou o desembargador, impedem o Judiciário de reter na fonte o Imposto de Renda que incide sobre depósitos judiciais. “Essa responsabilidade passou a ser exclusiva do beneficiário do crédito, principalmente quando estamos diante de pagamento de honorários advocatícios.”
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(Fonte: Conjur)