A Lei 13.786/2018, publicada em 28/12/18 no Diário Oficial da União, regulamenta o distrato imobiliário e trata dos direitos e deveres de incorporadoras, loteadoras e adquirentes de imóveis nos casos de rescisão contratual.
A norma altera a regulação dos valores que são restituídos aos compradores que desistem da aquisição do imóvel.
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São duas as situações regulamentadas. Caso a desistência se dê em um empreendimento no qual não haja patrimônio de afetação (restrito a um empreendimento específico), a restituição será de 75% dos valores pagos. Já naqueles em que há patrimônio de afetação, a restituição será de 50% dos valores pagos.
Ainda de acordo com a norma, a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento – desde que expressamente pactuado de forma clara e destacada – não ensejará a resolução do contrato por parte do adquirente e nem o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Fontes: Consultor Jurídico e Migalhas