Uma representante comercial de empresa argentina do setor de alimentos teve o pedido de indenização e pagamentos de comissões negados por quebra de exclusividade contratual.
As empresas celebraram contrato em que a autora da ação exerceria a representação comercial com exclusividade no estado do Rio de Janeiro dos produtos da empresa de alimentos, desde que não atendesse a alguns clientes específicos, bem como aqueles que já estivessem sendo atendidos por outro representante comercial ou diretamente pela empresa ré.
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Também constava em uma das cláusulas a não intermediação de vendas de produtos fabricados e vendidos por terceiros que concorressem com a linha de produtos da empresa. Por fim, no contrato também previa que a empresa de alimentos não poderia realizar a venda direta de seus produtos no território atendido pela representante.
Em seu pedido, além de pleitear comissões não pagas, a representante comercial alega que a empresa de alimentos também vendia os produtos com preços abaixo do mercado para seus clientes. Portanto, descumprindo uma das cláusulas do contrato, e motivando o pedido de indenização.
No entanto, a empresa de alimentos justificou nos autos, por meio de provas documentais e testemunhais, que a venda direta ocorreu por violação de contrato por parte da representante. Durante vigência do contrato, a autora da ação também comercializou produtos similares de empresas concorrentes. Portanto, a ré recorreu à exceção de contrato não cumprido, previsto no artigo 476, do Código Civil.
De acordo com o advogado Glauber Ortolan, sócio do Lassori Advogados, escritório que representa a empresa de alimentos, “o contrato celebrado entre as partes previa que o representante comercial não poderia intermediar qualquer produto que concorresse de forma direta ou indireta com a linha de produtos da empresa de alimentos, sob pena de ter seu contrato rescindido por justa causa, o que culminou a improcedência do pedido formulado e ausência da obrigação ao pagamento da indenização de 1/12 (um doze avos) prevista na lei de representação comercial”.
O advogado ainda ponderou que “o pedido de indenização por parte da representante viola o princípio da exceção do contrato não cumprido, uma vez que não há como a autora exigir o cumprimento do contrato por parte da ré, se a própria autora não cumpriu as suas obrigações contratuais”.
O juiz julgou o pedido improcedente e ainda condenou a autora da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% da causa. Contra a sentença ainda cabe recurso.