O decreto 9.815, de 30 de maio deste ano, promulga o acordo entre o governo brasileiro e o governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para o intercâmbio de informações tributárias, firmado em Brasília, em 28 de setembro de 2012.
Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos da Constituição Federal.
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Os tributos objeto deste Acordo são:
No caso do Reino Unido:
- O imposto sobre a renda
 - Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas
 - O imposto sobre ganhos de capital
 - O imposto sobre heranças
 - O imposto sobre o valor agregado
 - Os impostos sobre o consumo
 
No caso do Brasil:
- O imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica (IRPF e IRPJ, respectivamente, doravante denominados imposto de renda)
 - O imposto sobre produtos industrializados (IPI)
 - O imposto sobre operações financeiras (IOF)
 - O imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)
 - A contribuição para o programa de integração social (PIS)
 - A contribuição social para o financiamento da seguridade social (COFINS)
 - A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
 
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