O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, determinou a devolução pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de taxa de fiscalização paga em 2011 por uma empresa importadora de equipamentos médico-hospitalares. O valor é de R$ 37 mil.
A importadora havia solicitado à Anvisa a análise de uma fábrica na China, que lhe forneceria os equipamentos. Com a inspeção, teria direito a obter o Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle. O valor da taxa foi depositado no dia 27 de abril de 2011 – hoje, para pedido semelhante, ela custa R$ 72,8 mil.
Passados dois anos e quatro meses, a Anvisa ainda não havia analisado o pedido. Nesse meio tempo, a empresa desistiu de negociar com a fabricante asiática e resolveu desistir da inspeção e requerer administrativamente a devolução da taxa. Contudo, a Anvisa se recusou a devolver a quantia, com a alegação de que a atividade fiscalizatória se inicia com a análise do requerimento e não se vincula a um fim específico.
A empresa decidiu, então, levar a questão ao Judiciário. Em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz da 22ª Vara Federal de Brasília, Francisco Neves da Cunha. Ele entendeu que não caberia a devolução da taxa que, além dos serviços prestados pela Anvisa, também custeia atividades rotineiras de fiscalização.
No TRF da 1ª Região, porém, o entendimento foi favorável à empresa. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Hercules Fajoses, entendeu que, como no caso não foram tomadas providências concretas sobre o pedido, a taxa deveria ser devolvida integralmente, atualizada pela Selic. Ele determinou ainda o pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais. A Anvisa não se manifestou nos autos.
Em seu voto, o magistrado citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109286). No julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, “na hipótese de pedido de renovação de registro de medicamento similar perante a Anvisa, revela-se exigível sempre que desencadeadas providências concretas pelo órgão fiscalizador”.
No caso analisado pelo STJ, porém, o ministro considerou que foram tomadas providências aplicáveis ao caso e que, por isso, seria exigível a taxa, mesmo que manifestado pedido de desistência pelo interessado antes da resposta final da Anvisa.
De acordo com o advogado da empresa, Glauber Ortolan, sócio do Lassori Advogados, a cobrança de taxa é amparada pela legislação. No entanto, acrescenta, só é devida se houver o desempenho efetivo da atividade. “A Anvisa demorou mais de dois anos e sequer deu andamento no processo administrativo”, diz. “O que determina a cobrança da taxa de fiscalização é o desempenho efetivo da atividade e desde que tomadas providências concretas pelo órgão fiscalizador objetivando o exame do pedido, o que de fato não ocorreu”.
Especialista em direito regulatório, o advogado Eduardo Nobre, sócio do escritório Leite, Tosto e Barros, afirma que a decisão pode servir de precedente para empresas na mesma situação. Porém, ele destaca que no processo a Anvisa não se manifestou. “Se a Anvisa afirmar em outros processos que já deu algum tipo de andamento para o caso, pode ser que caia no precedente do STJ e então não se consiga a devolução da taxa”, diz.
Procurada pelo Valor, a Anvisa informou por meio de nota que “a decisão procede, porém não vamos nos manifestar por questões de estratégia processual”.
Para ler no site do Valor, clique aqui.
Fonte: Valor Econômico