“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160. Esse tema envolve quase 7,5 mil processos semelhantes.
Neste caso, a empresa Nossa Senhora da Glória pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas aos seus funcionários, mas somente sobre a folha de salários.
A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente.
O relator, entretanto, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
De início, o relator afirmou que o artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o artigo 201 (então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11º] passou a sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Leia a matéria completa no site do STF.