O escritório, tutelando os interesses de uma empresa de montagens, obteve decisão judicial favorável junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para afastar o reconhecimento de grupo econômico e excluí-la do processo.
Entenda o caso: o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mantendo a sentença proferida em 1ª instância, entendeu pela responsabilidade solidária entre as empresas pelas obrigações trabalhistas devidas ao empregado, vez que as duas empresas atuavam no mesmo ramo de atividade e possuíam um sócio em comum, com fundamento no artigo 2º, §2º, da CLT.
Entretanto, a reforma trabalhista alterou o artigo 2° da CLT, modificando o § 2° e incluído o § 3°.
Assim, o § 2° instituiu que sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo que guardada sua autonomia, integram o mesmo grupo econômico.
Já o § 3°, por sua vez, determina que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, sendo necessário demonstrar o interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, bem como atuação conjunta das empresas deste sócio comum.
No caso dos autos[1], aplicando a legislação que instituiu a reforma trabalhista, o TST entendeu que o Tribunal de origem proferiu decisão contrária à lei, consignando em seu decisório que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder sobre as demais empresas.
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[1] Processo nº TST-RR-1000130-73.2017.5.02.0073