O crescimento da pandemia da Covid-19 e as restrições de locomoção exigiram, de forma repentina, a mudança na rotina dos funcionários, alterando a forma de trabalho presencial para o teletrabalho (habitualmente conhecido como home office) para mitigar o contágio da doença. Veja como ficam as horas extras e outros temas.
Devido a essa mudança de cenário, que foi reconhecida pelo Governo Federal como calamidade pública, a Medida Provisória nº 927/2020 editada permite a alteração do regime de trabalho presencial para o home office, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e até determinar o retorno ao regime de trabalho presencial. Independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
A Medida Provisória, seguindo as alterações da reforma trabalhista, definiu como teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Horas extras
Com relação às horas extras, o empregador, segundo o art. 62, III da CLT, é dispensado de controlar a jornada de trabalho de seus empregados em regime de teletrabalho. Isso significa dizer que esses empregados, em tese, não têm direito às remunerações por jornadas suplementares (horas extras), noturnas, em sobreaviso, por exemplo.
E a Medida Provisória nº 927/2020 prevê expressamente que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Com relação redução proporcional da jornada e do salário prevista na Medida Provisória nº 936/2020, a norma é genérica, com previsão ampla que se aplica a todos os empregados. Contudo, se nesta modalidade de regime de trabalho não há controle de jornada, como reduzir a jornada e o salário?
Sobre controle de jornada no trabalho home office, a Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção, pelos empregadores, de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, prevê que os controles “alternativos” de jornada de trabalho, como aqueles feitos por login em sistemas, aplicativos, sistemas telefônicos ou pela internet, são autorizados apenas se negociados com o sindicato dos empregados.
Neste cenário, se a redução de salário for aplicada aos empregados em regime de home office que não possuem controle de jornada “alternativos”, a redução do salário poderá ser questionada no futuro sob a alegação que não houve a redução da jornada de trabalho.
Este artigo tem caráter genérico e informativo, não constitui opinião legal para qualquer caso específico.
Leia também:
Home office é destaque como solução no novo cenário
Ebook
O Lassori produziu um ebook reunindo os principais impactos legais para auxiliar sua empresa a atuar em conformidade com a lei vigente. Baixe o ebook e informe-se!