Em recente decisão, o Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro entendeu que para que haja a alteração do regime de bens que regula uma união estável é necessária a manifestação expressa e formal dos interessados, por meio da outorga de escritura de união estável junto ao cartório competente.
Entenda o caso
É cediço que na constância da união estável, sendo esta reconhecida pela legislação civil como entidade familiar constituída “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme determina o artigo 1.725 do Código Civil.
Em tal regime, os bens adquiridos pelo casal na constância da união se comunicam, ou seja, no caso de eventual dissolução da união, estes serão partilhados de forma igualitária entre os companheiros, independente de quem contribuiu para sua aquisição. A legislação traz algumas exceções para essa regra, estabelecendo que não irão compor o acervo de eventual partilha aqueles bens e valores que cada companheiro possuía quando do início da relação, bens recebidos por herança ou doação, obrigações anteriores ao casamento, bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos companheiros, bens de uso pessoal e profissional e aqueles provenientes de atos ilícitos (salvo reversão em proveito do casal).
No caso em julgamento, contudo, ao darem início ao relacionamento no ano de 2009, os companheiros formalizaram escritura pública de união estável estabelecendo que durante a união vigoraria o regime de separação total de bens. Isto é, diferentemente do regime informado no parágrafo anterior, neste, os bens permaneceriam sob a administração exclusiva de cada um dos companheiros, que poderiam livremente aliená-los ou gravá-los de ônus reais.
Ocorre que o relacionamento entre as partes teve término em meados de 2016, sendo reatado alguns anos depois, e tendo perdurado neste último momento por período de aproximadamente 3 (três) anos.
A celeuma da questão pairou sobre o fato de que as partes teriam vivido em união estável por dois espaços de tempo distintos, tendo formalizado o regime que a regeria por meio de escritura pública junto ao Cartório apenas no primeiro período da união.
Baseada unicamente na ausência de formalização específica para o intervalo de tempo da segunda união, a Requerente pleiteou em sua ação o reconhecimento de que em cada um dos períodos teria vigorado um regime de bens diferente. Ou seja, primeiramente o regime de separação total de bens teria regido a união, tal como constou na escritura formalizada pelas partes e, no segundo momento, teria vigorado a comunhão parcial, haja vista ser este o regime comumente adotado e determinado pela legislação em caso de ausência de disposição diversa das partes.
Contudo, na escritura de união estável registrada em Cartório constou expressamente que o regime de separação de bens vigoraria a partir da data de assinatura, sendo aplicável tanto para os bens que cada um dos outorgantes já possuía, como para todos os que viessem a possuir posteriormente, enquanto vigorasse tal escritura. O que implica em dizer que, para que a escritura deixasse de reger a relação ente as partes, deveria ser expressamente rescindida ou distratada.
E, no decorrer do processo, sequer houve manifestação das partes pretendendo alterar qualquer cláusula que regia a união, especialmente o regime de bens, de modo que o Juiz entendeu por reconhecer a vigência, para ambos os períodos, do regime de separação total de bens. Consequentemente, o pedido de partilha dos bens adquiridos na constância da segunda união foi indeferido pelo Juízo, mantendo-se no acervo exclusivo da parte que os adquiriu.
Casos como estes revelam a importância de se formalizar os mais diversos tipos de relacionamentos amorosos da atualidade. Uma vez que, embora não exijam o registro formal de sua existência, sua formalização facilita a comprovação da união perante terceiros, garantindo a partilha de bens em caso de término da relação, falecimento, ou mesmo para viabilizar a inclusão do companheiro em planos de saúde, seguros de vida etc, uma vez que a escritura pública é assinada por tabelião que é dotada de fé pública, dispensando-se a apresentação de outros tipos de prova da união.
Por Lassori Advogados (Glauber Ortolan e Bruna Paifer)