Desde 11 de novembro de 2017, o prêmio decorrente de liberalidade do empregador pago em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária. O entendimento está firmado na Solução de Consulta 151 da Receita Federal, publicada nesta terça-feira (20/5).
O entendimento seguiu alteração promovida pela reforma trabalhista, em que valores pagos pelo empregador, por mera liberalidade, de forma espontânea e inesperada, “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”, não integrariam a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.
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No caso, uma empresa de tecnologia da informação que pretende implementar nova política de reconhecimento de seus empregados com pagamentos de prêmios, uma vez ao ano, com a finalidade de recompensar o desempenho excepcional de seus empregados, apresentou consulta sustentando que “a nova legislação tributária não definiu o conceito de prêmio e abono”.
“Além disso, não estabeleceu critérios objetivos para enquadramentos das verbas na regra de não incidência acima transcrita, gerando dúvidas e insegurança jurídica dos contribuintes”.
Para a Receita, a reforma trabalhista modificou o artigo 457 da CLT, retirando do prêmio sua natureza salarial. O legislador conceituou prêmio como liberalidade do empregador em forma de bens, serviços ou dinheiro pago em decorrência do desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Portanto, no entendimento, somente deixará de integrar as demais verbas trabalhistas e de sofrer a incidência dos encargos previdenciários, o prêmio concedido por liberalidade (ou seja, aquele não previsto em lei, instrumento normativo, regulamento interno ou no contrato de trabalho), devendo estar destinado a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera do empregado. Leia a matéria do Conjur na íntegra.
Fonte: Conjur