Comissão de corretagem – Justiça decide que não cabe pagamento de comissão de corretagem quando o negócio imobiliário não é concluído por desistência de uma das partes, em virtude da falta de apresentação das certidões do imóvel objeto da transação.
Em um caso conduzido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro relator apontou que o pagamento da corretagem não é obrigatório nas hipóteses em que o arrependimento – antes mesmo da lavratura da escritura – é motivado por razões como a descoberta de risco jurídico ou problemas estruturais no imóvel.
Os candidatos à compra do imóvel pediram para não pagar a taxa de corretagem, eles desistiram da compra por não terem sido informados da existência de uma ação de execução fiscal contra o proprietário do imóvel.
Para o ministro, o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade dos consumidores do negócio intermediado pelo corretor de imóveis. Além do mais, o Código Civil estabelece que o corretor deve executar a mediação com diligência e prudência, levando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Dever não cumprido – O relator ressalta que, neste caso, a imobiliária não cumpriu com os seus deveres, pois não chegou nem a pesquisar acerca de ações que poderiam envolver os vendedores, prevenindo a celebração de um negócio nulo, anulável ou ineficaz.
A jurisprudência do STJ entende que, no contrato de corretagem, a obrigação é de resultado, somente cabendo cobrança da comissão quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel. Se o negócio não é concluído por arrependimento motivado, o corretor não faz jus ao recebimento da remuneração.
Segundo o STJ, o ministro relator frisou que o corretor não pode se desincumbir da tarefa de assessorar as partes até a concretização do negócio, sob risco de deixar a negociação precária e incompleta.
O caso refere-se ao processo REsp 1364574
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