O artigo 784, III do Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No entanto, no dia 13 de junho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023, que promoveu importante modificação no Código de Processo Civil, com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 784:
“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Referida modificação vem a ratificar o entendimento já adotado pela jurisprudência dos tribunais brasileiros quanto a validade dos contratos constituídos ou assinados na modalidade eletrônica como títulos executivos extrajudiciais.
Neste sentido, a lei ratifica o fato de que os contratos eletrônicos possam constituir título executivo extrajudicial. Cabe ainda um parênteses a tais contratos, haja vista que são admitidas quaisquer modalidades de assinatura previstas em lei.
De acordo com a lei de assinatura eletrônica (Lei nº 14063/2020), elas podem ser classificadas em três modalidades: simples, avançada e qualificada. A modalidade simples, aplicada com maior frequência nos contratos, vincula a identidade do signatário por meio de qualquer elemento eletrônico ou mensagem de dados, e pode ser aceita em juízo. Já a avançada e a qualificada utilizam-se de certificados.
Na avançada, os certificados não são emitidos pela ICP-Brasil e a qualificada utiliza os certificados de autoridades credenciadas pela ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 1º da MP nº 2.200-2/2001.
Outro ponto importante é que referida a alteração do artigo 784 do Código de Processo Civil passou a dispensar a assinatura de testemunhas desde que sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Salienta-se que a desnecessidade de testemunhas se justifica, na medida em que geralmente os contratos eletrônicos são assinados a distância, e, portanto, sem a presença física das partes envolvidas.
Contudo, é sempre bom lembrar que tal situação poderá gerar questionamentos quanto a autenticidade e a prova de manifestação da vontade das partes (fator essencial nos contratos).
Assim, indica-se pela necessidade de utilização de provedores de assinatura confiáveis, cuja plataforma contenha capacidade efetiva de verificação da identidade de quem assina, sob pena do título perder a certeza, requisito essencial para formação do título executivo.
Por Alberto Feitosa e Glauber Ortolan