Coparticipação em plano de saúde: cláusula é válida tanto nos casos em que estipula um valor fixo quanto nos contratos que estabelecem um percentual sobre o custo do procedimento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde do Rio Grande do Sul para considerar legítima a cláusula contratual que estabeleceu a coparticipação de 20% para tratamento de quimioterapia.
A ministra Nancy Andrighi lembrou que a Lei dos Planos de Saúde (LPS) é taxativa quanto à possibilidade de coparticipação, que pode ter um valor fixo ou ser um percentual sobre o custo do tratamento.
A coparticipação, segundo Nancy, é uma forma de possibilitar planos de saúde mais baratos para o consumidor, que tem consciência dos possíveis encargos quando escolhe essa modalidade.
“É bem verdade que quem escolhe a opção com coparticipação gasta menos na mensalidade, quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, disse.
Código de Defesa do Consumidor – A ministra disse que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou o caso com base no inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e considerou abusiva a cláusula de coparticipação, entre outras razões, porque ela não estabelece um valor fixo a ser pago. De acordo com o órgão, a cláusula seria prejudicial ao consumidor.
A ministra Nancy afirmou que a jurisprudência do STJ considera que o CDC não afasta a aplicação da regra disposta na LPS. Segundo ela, não é abusiva a cláusula contratual da coparticipação, mesmo quando não seja especificado valor fixo a ser pago pelo cliente. A magistrada lembrou que em julho de 2017 o STJ já decidiu que o percentual de 20% não é considerado abusivo.
Matéria da Folha de S. Paulo de poucos dias atrás mostra que plano no modelo de coparticipação pode sair mais caro. Veja aqui.
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