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Nova declaração DME para operações em dinheiro iguais ou superiores a R$ 30 mil

Nova declaração DME para operações em dinheiro iguais ou superiores a R$ 30 mil

Nova declaração DME

Declaração DME. Operações em dinheiro, inclusive com moedas estrangeiras, para a aquisição de bens e serviços com valores iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser informadas à Receita Federal por pessoas físicas e jurídicas a partir de 2018. A nova exigência está prevista na Instrução Normativa RFN nº 1.761, publicada na edição de 21 de novembro do Diário Oficial da União.

Segundo a Receita, a necessidade de a Administração Tributária receber informações sobre todas operações relevantes liquidadas em espécie decorre da experiência verificada em diversas atividades especiais que o órgão tem executado ao longo dos últimos anos, nas quais essas operações têm sido utilizadas para esconder sonegação, corrupção e lavagem de dinheiro – em especial quando os beneficiários usam os recursos ilícitos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária.

A Receita Federal ainda ressalta que exemplos de reportes de operações relevantes em espécie têm sido uma direção adotada por diversos países como medida para o combate à prática de ilícitos financeiros, entre os quais a lavagem de dinheiro e o financiamento ao tráfico de armas e ao terrorismo.

De acordo com o governo, as operações serão reportadas em formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), disponível no site da Receita Federal. As instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega desse documento.

Quando a operação for liquidada em moeda estrangeira deverá ser efetuada a conversão da operação em reais para fins de declaração.

A nova norma não busca identificar os atuais estoques de moeda física mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, mas identificar a utilização desses recursos quando essas pessoas efetivamente liquidarem aquisições diversas.

O Fisco, atualmente, tem condições de identificar a pessoa que faz a liquidação das operações de venda a prazo, que resultam em emissão de duplicata mercantil, e na modalidade à vista, quando liquidadas por transferência bancária ou pagamento com cartão de crédito. Essa Instrução Normativa busca fechar a lacuna de informações sobre as operações liquidadas em moeda física.

Penalização – A pessoa física ou jurídica que receber recursos em espécie em valores iguais ou superiores a R$ 30 mil e não declarar a operação à Receita Federal ficará sujeita a multa de 1,5% a 3% do valor da operação, respectivamente, quando omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incompleta.

Com objetivo de simplificar a prestação de informações pelas entidades que hoje são obrigadas a prestar informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), com base na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a presente norma prevê que a Receita Federal e o Coaf poderão editar ato conjunto para que as informações sejam prestadas exclusivamente na DME e posteriormente compartilhadas ao Conselho.

 

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