Despacho aduaneiro de importação conta com modificações divulgadas pela Receita Federal. O objetivo é modernizar o ambiente aduaneiro, tornando o fluxo de mercadorias importadas mais dinâmico, além de reduzir custos e o tempo de despacho. As novas regras foram publicadas no Diário Oficial da União no dia 14, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006.
Essas mudanças contemplam terminologias e atividades que, segundo o órgão, estavam defasadas há anos, e incorporam novidades já implementadas ou em fase final de testes nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.
Cargas marítimas – Uma das alterações é a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.
Segundo a Receita, essa alteração é importante e proporciona uma maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI, ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio.
Essa entrega, de acordo com a Receita, contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por otimizar o fluxo das mercadorias importadas.
A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada ‘Sobre águas OEA’, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Outros destaques – Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas.
Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema. Isso irá gerar ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.
Outra novidade é o Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow – novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior –, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.
Entrega fracionada – Ressalta-se ainda a nova redação do art. 61 da Instrução Normativa, que trata de entrega fracionada de mercadoria importada. Além da dilação do prazo para conclusão da entrada dos lotes subsequentes ao primeiro, de 15 dias úteis para 30 dias corridos contados do início do despacho, os dispositivos do artigo foram reescritos para torná-lo mais compreensível e evitar confusões em sua interpretação, segundo a Receita.
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