HomeBlogNoticiasTJPE aprova provimento que possibilita o Divórcio Impositivo

TJPE aprova provimento que possibilita o Divórcio Impositivo

TJPE aprova provimento que possibilita o Divórcio Impositivo

Divórcio Impositivo

Foi aprovado no último dia 14, na Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de forma unânime, o Provimento 06/2019, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do TJPE, que possibilita o chamado “Divórcio Impositivo”, que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro.

O documento foi assinado pelo corregedor-geral em exercício, desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão de Magistrados de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Com este provimento, não é mais necessário a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido poderá ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento.

 

Leia também
TJ/SP suspende cobrança de ITBI em casos de partilha e divórcio

 

 

Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.

Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam. Outras questões, como alimentos ou medidas protetivas, também deverão ser tratadas em juízo competentes.

De acordo com Figueirêdo, o provimento traz muitos benefícios. “Vai ajudar e proteger a mulher agredida que não dispõe de um divórcio imediato. Penso na desjudicialização absoluta do divórcio por se tratar de um direito potestativo”, afirma.

Já Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, enfatiza que o provimento vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 – elaborada pelo IBDFAM – que facilitou o processo do divórcio.

“Vejo como avanço a possibilidade de qualquer dos cônjuges requerer diretamente no Registro Civil o divórcio, pois preservou o espírito da EC nº 66/2010 cujo o propósito é a simplificação, facilitação, menor intervenção estatal, liberdade e maior autonomia privada, além de não se discutir a culpa, acabando, via de consequência, com prazos para decretação do divórcio”, declara.

O advogado lembra que o divórcio foi introduzido no Brasil, em 1977, em um contexto histórico-político-social em que a liberdade dos sujeitos é a expressão que deve dar o comando, já que a família se despatrimonializou, perdeu sua rígida hierarquia e deixou de ser essencialmente um núcleo econômico e de reprodução.

“Com o advento da EC nº 66/2010, que instituiu o divórcio direto, simplificado ficou esse procedimento, impondo um direito potestativo, ou seja, que não cabe poder dever e, sim, poder de sujeição. Basta a vontade de um deles para que o divórcio seja decretado, vez que não se discute mais culpa pelo fim do casamento. Talvez o desejo não seja mesmo para sempre em alguns relacionamentos. A efetivação de separação pela via do divórcio é um remédio e um ritual necessário. Não há culpado ou inocente, vilão ou herói”, destaca.

 

Divórcio Impositivo – sem burocracia

Para o presidente da Comissão de Advogados de Família do IBDFAM, Marcelo Truzzi, o provimento é uma iniciativa extremamente positiva e válida. Ele lembra que há uma década escreveu a respeito sugerindo semelhante solução para as hipóteses de divórcio indireto. Naquela época, anterior à Emenda Constitucional 66/2010, não cabia qualquer discussão quanto ao direito da parte em obter o divórcio após o prazo ânuo da separação. Preenchido o lapso temporal, era direito da parte obter o divórcio e, por isso, não fazia o menor sentido obrigá-la a ir a juízo apenas para chancelar seu desejo. O que agora pode ser diferente com o provimento.

“Era burocrático, demorado e desnecessariamente oneroso. Entendia ser muito mais razoável uma providência administrativa junto ao Cartório de Registro Civil, onde seria verificado o preenchimento daquele prazo ânuo, com consequente averbação do divórcio, após prévia comunicação do outro cônjuge. Com a Emenda 66/2010, parece-se acertado o direcionamento da corregedoria do TJPE, preenchidos os requisitos elencados no próprio provimento”, diz.

Truzzi ressalta que a medida é desburocratizante, rápida e menos onerosa. No entanto, ele destaca dois pontos negativos. “Primeiro entendo desnecessária a assistência de advogado nesta fase preliminar. Acaba onerando a parte, impondo uma assistência jurídica de questionável utilidade, afinal, nesta etapa, a parte apenas está formulando o pedido de divórcio, sem decidir questões secundárias, para as quais, aí sim, a orientação de um advogado fará toda a diferença”, enfatiza.

No segundo ponto, ele questiona a constitucionalidade do provimento. “O Código Civil estabelece textualmente as formas do divórcio, judicial e extrajudicial, este último por escritura pública, não fazendo referência a esta modalidade administrativa, em pedido dirigido ao Oficial do Cartório de Registro Civil. Parece-me que seria necessário a lei disciplinando a questão. Em que pese este ponto, trata-se de uma iniciativa que desburocratiza, facilita e desonera, e que, sobretudo, tutela de forma rápida e eficaz o direito individual da pessoa não permanecer casada”, afirma.

 

Outro posicionamento

Presidente da Comissão Notarial e Registral do IBDFAM, Priscila Agapito tem uma outra visão sobre o provimento, discordando da viabilidade do mesmo. “Com o devido respeito, há falta de fundamento jurídico para a previsão normativa do denominado ‘divórcio potestativo’ particular. A desburocratização das questões que envolvem a família teve seu marco inicial com a publicação da Lei 11.441, no ano de 2007. A lei alterou o Código de Processo Civil vigente à época, incluindo um artigo especificamente para atribuir nova competência aos tabeliães de notas, que passaram a lavrar escrituras públicas de separação e divórcio. No Código de Processo Civil atual tal disposição se encontra no artigo 733, aplicando-se, também, à dissolução da união estável”, destaca.

Apesar de concordar ser o divórcio um direito potestativo, a tabeliã enfatiza que a lei só prevê duas maneiras de se alcançá-lo: ou optativamente por escritura pública, se ambos os cônjuges estiverem de acordo, ou obrigatoriamente pela via judicial, se houver pretensão resistida. A lavratura da escritura pública, por sua vez, ela destaca que é competência exclusiva do notário, conforme determina o art. 7º da mesma Lei 8.935/94: “Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: I – lavrar escrituras e procurações, públicas”.

“O provimento confunde a função do notário com a atividade do registrador civil das pessoas naturais. A lei 8.935/94 é clara ao ditar que cabe ao notário (ou tabelião de notas) formalizar a vontade das partes. Essa lei federal regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal e estabelece a competência do tabelião de notas, e em seu art. 6º dispõe: ‘Art. 6º Aos notários compete: I – formalizar juridicamente a vontade das partes; II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III – autenticar fatos’”, declara.

Para ela, quem cria ou lavra o ato jurídico é o tabelião de notas. Ao registrador civil das pessoas naturais, cabe dar publicidade dos atos ou fatos jurídicos pré-existentes, como por exemplo: nascimento já ocorrido, (cujo fato é comprovado pela Declaração de Nascido Vivo), casamento celebrado pelo ente estatal (Juiz de Paz, ou juiz de casamentos) e óbitos (fundados nas declarações de óbitos). Ela ressalta que o registrador civil confere, arquiva e dá publicidade, mas não intervém ou formaliza a vontade das partes, essa atividade é exclusiva do tabelião de notas.

“A lei 11.441/07 que cuidou da desburocratização dos procedimentos de separação, divórcio e inventário já determinou que há necessidade de intervenção do ente estatal para a formalização de vontade e esclareceu transparentemente que se trata ou do juiz ou do notário, ambos imparciais. É requisito de validade. A meu modesto entender, não pode um provimento mudar, alterar uma regra legal, suprimindo a presença do juiz ou notário, banalizando a solenidade da dissolvição do casamento. O registrador civil não tem atribuição para realizar o casamento, mas sim, o juiz de paz. O registrador apenas reduz a termo o que presenciou, dando publicidade erga omnes àquele fato jurídico”, reitera.

Priscila destaca que “é imprescindível manterem-se as bases sólidas de cada instituição, para que não se fragilize a atuação de cada ente estatal, bem como a segurança jurídica social como um todo. A normal atual já é mais que suficiente para desburocratizar os procedimentos de divórcio, tanto que em 11 anos de sua existência, mais de dois milhões de processos deixaram de ser impetrados, com economia ao Erário de estimadamente dois bilhões de reais. Toda a sociedade já se acostumou com o papel do notário e do advogado na sistemática atual, modificar isso, sem base legal, poderia afetar uma estrutura já fortemente edificada”.

A tabeliã finaliza: “Concluímos, portanto, que embora muito bem-intencionado o provimento, ele foi precipitado porque atropelou pilares legais, não podendo prosperar sem os indispensáveis ajustes”.

 

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

Contato


Insira seu e-mail e receba nossas novidades via newsletter.

contato@ lassori.com.br

Rua Araguari, nº 835 – 3º andar
Moema – SP
04514-041

Rua Padre Joaquim Franco
de Camargo Júnior, nº 135
Jardim Montezuma, Limeira – SP
13480-361

(11) 3342-5200

Lassori • Todos os direitos reservados • 2023

Fill the form

Drop us a line

Fill in this form or send us an e-mail with your inquiry.

Or come visit us at:

301 Howard St. #600
San Francisco, CA 94105

Kun Young Yu

Advogado e Head do Korea Desk do Lassori Advogados.

Tem vasta experiência no atendimento de empresas coreanas que atuam no Brasil, tais como, LG International Corp, Hyundai Electronics, Hyundai Amco, Medison do Brasil, Hyosung, Daewoo International, Posco ICT, D2 Engenharia, entre outras. Atualmente é diretor jurídico da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-Coreia.

Hellen dos Santos Gonçalves

Assistente de RH qualificada pelo Senac. 

Atua como assistente administrativa e de RH, gerenciando as despesas, consolidações bancárias, emissão de faturas, atualizações no sistema tecnológico financeiro e suporte nas contratações. Responsável pela manutenção do escritório e organização de eventos.

Adriana Moura

Graduada em Direito pela Unip.

Atua como assistente jurídica, gerenciando informações, publicações, agendamentos, protocolos, prazos e pautas de audiência. É responsável pela gestão de dados e estatísticas, procedimentos internos e sistema tecnológico jurídico.

Davi Vieira de Abreu

Estagiário, cursando Direito na FMU.

Atua em pesquisa de jurisprudência, análise de acórdão, elaboração de peças jurídicas e contratos, e apoia as atividades dos advogados.

Juliana Cristina Gazzotto

Advogada graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/Campinas).

Atua prioritariamente na área consultiva, especialmente em demandas de Direito Empresarial, Contratual e Societário.

Guilherme Souza do Carmo

Advogado graduado em Direito pela FMU. Pós-graduado em Direito Tributário também pela FMU.

Atua no contencioso em processos tributários, administrativos e judiciais.

Anthony de Oliveira Braga

Advogado graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Atua com foco em Direito Trabalhista Empresarial, notadamente no contencioso trabalhista. Também atua no consultivo trabalhista, orientando as empresas ao estrito cumprimento das leis trabalhistas para mitigar riscos.

Thamara Rodrigues

Advogada graduada em Direito pela FMU. 

Atua no contencioso cível, representando empresas que buscam recuperar créditos e em demandas indenizatórias.

Lina Irano

Advogada graduada em Direito pelo Instituto Superior de Ciências Aplicadas. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Uniderp. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.

Atua no gerenciamento contencioso, e na estratégia de ação e defesa para condução de assuntos jurídicos. Possui mais de 13 anos de experiência em Direito Civil, Processo Civil e Direito Empresarial.

Alberto Feitosa

Advogado graduado em Direito pela FMU. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP).

Atua como advogado há mais de 10 anos em área cível, com enfoque em direito empresarial, bem como família e sucessões, com vasta experiência nas áreas relatadas acima.

Possui experiência em Direito Imobiliário, Direito do Consumidor, Direito Bancário e Recuperação de Crédito. Atua em contencioso cível de forma estratégica estando habituado com processos que envolvem grande complexidade.

Juliana Assolari

Sócia-fundadora

Advogada graduada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. Cursando Paralegal Studies na University of Hartford (Connecticut, EUA).

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Membro do FFI – Family Firm Institute

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

Entre em contato
Olá
Posso ajudar?