Em ações de execução fiscal, a penhora de bens pode recair sobre cônjuge de parte executada, mesmo que estejam casados em regime de comunhão parcial de bens.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, em junho, uma decisão que negou o pedido de penhora sobre bens que estavam em nome da esposa de parte executada em uma ação movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
O caso – A ação de execução fiscal foi ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em nome do Inmetro para a cobrança de valores decorrentes de multa administrativa. A parte executada, porém, não pagou a dívida nem nomeou bens para a penhora.
Como o executado é casado em regime de comunhão parcial de bens, o Inmetro pediu que a penhora fosse feita sobre bens em nome da sua esposa, por via dos sistemas Bacenjud e Renajud.
Mas o pedido foi negado, considerando que a cônjuge não figura no polo passivo da execução.
Então, o Inmetro apelou ao tribunal, afirmando que não há razão para não permitir a penhora, já que por serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens, metade do valor eventualmente encontrado pertencerá ao devedor.
Desfecho – A relatora do caso no tribunal, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, deu provimento ao agravo, sustentando que a jurisprudência da corte admite a utilização do sistema BACENJUD e RENAJUD para penhora de bens em nome da mulher do executado quando casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma.
“Destaque-se, no entanto, que a penhora somente alcançará metade dos bens, devendo ser respeitada a meação do cônjuge, salvo se comprovado que eventual enriquecimento decorrente do ato ilícito tenha revertido em favor do casal”, concluiu a magistrada.
Fonte: TRF4