Lassori in the Media October 28, 2026

Recuperação judicial não pode se transformar em proteção permanente contra credores

Artigo publicado pelo Monitor Mercantil.

Por Leonardo Faber.

Uma empresa em crise precisa de tempo para negociar suas dívidas. Seus credores, porém, precisam saber quando e como receberão. A recuperação judicial busca conciliar essas necessidades com o stay period: período de suspensão das execuções de dívidas abrangidas pelo processo e das medidas para atingir o patrimônio da devedora em sua cobrança.

Mas o que acontece quando o prazo acaba e a empresa ainda precisa de proteção? As cobranças podem recomeçar? Um bem indispensável à produção pode ser retirado? A resposta depende da dívida e da fase da recuperação. O fim da suspensão não elimina todos os efeitos do processo, mas sua continuidade também não justifica proteção indefinida. O desafio é preservar a atividade empresarial sem transferir aos credores, por tempo indeterminado, o custo da crise.

A Lei de Recuperação e Falências prevê uma suspensão de 180 dias corridos, contados da decisão que autoriza o processamento da recuperação. Admite uma única prorrogação por igual período, excepcionalmente, se a devedora não tiver contribuído para o atraso. Há ainda regras específicas para um plano alternativo apresentado pelos credores, com prazos e requisitos próprios. Nem toda ação para: processos destinados a apurar o valor de uma dívida, por exemplo, podem continuar.

Ao examinar a extensão da suspensão além da prorrogação inicial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigiu aprovação prévia da assembleia de credores, para apresentar esse plano ou continuar as negociações. Preservar a empresa não dispensa essa participação, assim como a necessidade de reorganização financeira não justifica prolongar a suspensão sem observar os requisitos legais.

Em regra, entram na recuperação as dívidas existentes na data do pedido, mesmo que ainda não tenham vencido, ressalvadas as exclusões legais. O STJ considera o momento em que ocorreu o fato que originou a dívida, não aquele em que a decisão judicial se tornou definitiva. Assim, uma sentença posterior pode reconhecer uma dívida já sujeita ao processo.

Sem plano aprovado judicialmente, o esgotamento efetivo da suspensão pode permitir a retomada das execuções. Antes, é preciso conferir as prorrogações e as demais hipóteses legais que possam manter a paralisação. Essa análise é importante para evitar tanto a retomada indevida de cobranças quanto a manutenção de restrições que já não encontram fundamento legal.

Com o plano aprovado judicialmente e a recuperação concedida, muda a lógica: as dívidas abrangidas passam a seguir os prazos, descontos e demais condições validamente estabelecidas. O credor não pode cobrar nos termos antigos apenas porque o stay period terminou. Mesmo a discussão sobre dívidas não formalmente incluídas no processo exige a análise de sua natureza e de seu enquadramento legal, não sendo possível ignorar automaticamente as condições aplicáveis ao crédito.

A empresa continua obrigada a pagar. O que muda é a forma de cumprir a obrigação, não a existência do dever. Essa é a diferença entre respeitar o plano e prolongar indefinidamente a suspensão. Para os credores, essa distinção é fundamental para avaliar quando e por quais meios poderão buscar o recebimento dos valores devidos.

Para certas dívidas excluídas do plano por lei, como as amparadas por garantias em que o credor detém a propriedade do bem, existe proteção temporária dos bens de capital essenciais, como máquinas indispensáveis à produção. Durante o período legal, esses bens não podem ser vendidos ou retirados do estabelecimento.

Esgotado o stay period, porém, o juiz da recuperação não pode continuar impedindo a execução apenas porque o bem é essencial, conforme o STJ. Sua importância para a empresa não cria proteção permanente nem transforma uma dívida excluída em obrigação submetida ao plano. A preservação da atividade econômica, portanto, não pode ser utilizada como justificativa genérica para impedir indefinidamente a satisfação de determinados créditos.

As execuções fiscais não são suspensas pela recuperação. Até o encerramento desta, o juiz responsável pode, em cooperação com o da execução fiscal, determinar a substituição de penhoras sobre bens de capital essenciais. Trata-se de substituir a medida, não de paralisar a cobrança. A possibilidade busca compatibilizar a satisfação do crédito tributário com a continuidade da atividade empresarial, dentro dos limites previstos em lei.

O STJ também esclareceu que dinheiro não é bem de capital para essa finalidade. Por isso, alegar prejuízo ao fluxo de caixa não basta para justificar, com base nessa regra, a substituição da penhora pelo juiz da recuperação. A empresa precisa demonstrar concretamente as circunstâncias que justificariam a medida e, quando cabível, apresentar alternativas juridicamente viáveis.

Cobrar continua sujeito a limites. O credor deve respeitar as regras da execução. Ao pedir uma forma de cobrança menos prejudicial, a empresa precisa apresentar alternativas concretas e mais eficazes, não apenas alegar dificuldades. O equilíbrio entre os interesses envolvidos depende de fundamentos objetivos, e não de uma proteção patrimonial automática baseada na situação de crise.

A recuperação da devedora também não impede, por si só, o prosseguimento das cobranças contra avalistas, fiadores e outros responsáveis pela obrigação. E o plano deve ser cumprido: durante a supervisão judicial, seu descumprimento pode levar à falência. Depois desse período, o credor pode exigir judicialmente a obrigação prevista no plano ou pedir a falência, observados os requisitos legais.

Preservar a empresa e respeitar os credores não são escolhas opostas. A proteção serve à reorganização dentro dos limites da lei, não ao adiamento indefinido das obrigações. O stay period oferece tempo para construir uma saída, mas não substitui a necessidade de estabelecer como as dívidas serão pagas. A recuperação judicial só cumpre sua finalidade quando a proteção temporária cria condições reais para a reorganização da empresa, sem transformar os credores em financiadores involuntários de uma crise sem prazo para terminar.

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