A 14ª Câmara de Direito Privado julgou extinta execução contra empresa em recuperação judicial proposta por instituição bancária. A decisão foi proferida por votação unânime.
Consta dos autos que a sociedade empresária teve deferido processamento de recuperação em 2017 e o banco, credor de R$ 2,7 milhões, promoveu ação de execução para garantir o recebimento. A sentença reconheceu o crédito de R$ 275 mil, resultante de vencimento antecipado da dívida, mas a empresa apelou, alegando que estava em dia com os pagamentos.
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Para o relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, apesar de cláusula constante do contrato prever o vencimento antecipado da dívida a partir do pedido de recuperação, a conduta adotada pelo banco tem como objetivo garantir exclusivamente seu crédito, em detrimento da recuperação da empresa e da isonomia entre os credores.
“No momento mais agudo da crise, de asfixia do crédito, ao invés de as instituições financeiras abrirem os olhos para fazer renegociação das dívidas ou realizar a injeção de dinheiro novo, refratariamente hospedam-se em cláusula contratual abusiva”, afirmou o magistrado. “O vencimento antecipado da dívida perde substância, fruto da novação recuperacional, mediante duplo aspecto: o primeiro, do pagamento em dia; e o outro, por classificada na relação de credores disponibilizada pelo próprio Juízo da recuperação encarregado da execução singular”, concluiu, julgando extinta a execução e determinando o levantamento dos valores bloqueados.
Integraram a turma julgadora os desembargadores Achile Alesina e Melo Colombi. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP