Aos funcionários com mais de 50 anos, a CLT veta o fracionamento de férias, mas não se houver acordo coletivo. Neste caso é permitido. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias usadas de forma parcelada.
O acordo coletivo de trabalho vigente à época, neste caso julgado, admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia um pedido dele por escrito.
Entenda mais – O economista, entretanto, alegou que foi obrigado a dividir as férias, mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. A Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a possibilidade de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento deles por escrito.
Baseado em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.
Fontes: Conjur/ Assessoria de Imprensa do TST