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Benefícios da holding rural vão muito além dos ganhos financeiros

Benefícios da holding rural vão muito além dos ganhos financeiros

holding rural

Hoje vou falar com mais detalhes sobre os benefícios de constituição da holding rural. Muitas pessoas nos procuram com um só objetivo: a economia tributária. E quando mostramos que os ganhos vão muito além desse aspecto, a reação é sempre de surpresa.

Esse artigo tem por objetivo demonstrar que os benefícios abrangem economia tributária, proteção patrimonial, planejamento sucessório e gestão de negócios.

Economia tributária

Vamos começar pelo mais simples e conhecido dos benefícios da holding rural: os ganhos financeiros em relação aos tributos.

Os benefícios tributários da constituição de holding rural são:

  • economia tributária com rendimentos declarados por pessoa jurídica ao invés de pessoa física,
  • economia tributária na transmissão de bens em caso de sucessão patrimonial,
  • economia tributária em caso de doação das cotas societárias ao invés de doação de imóveis rurais (para alguns estados), e
  • economia tributária na distribuição de lucros auferidos pelos sócios (de acordo com a lei vigente no momento).

Vale ressaltar que para verificar com precisão o montante dessa economia, é necessária uma análise técnica e minuciosa realizada por profissionais especializados, pois cada caso é um caso e a legislação varia de um estado para outro.

De toda forma, apenas para intuito didático, preparamos uma demonstração.

Faturamento (a): R$ 1.200.000,00

Despesas (b): R$ 780.000,00

Resultado (a-b): R$ 420.000,00

DESCRIÇÃOPESSOA FÍSICAPJ LUCRO PRESUMIDOPJ LUCRO REALPJ SIMPLES
ICMS
PIS
COFINS
IR66.000,0014.400,0063.000,00
ADICIONAL IR 10%18.000,00
CSLL12.960,004.536,00
IMPOSTO ÚNICO83.600,00
FUNRURAL27.600,0034.200,0034.200,00
TOTAL93.600,0061.560,00119.73683.600,00

Observações importantes sobre o que consideramos na simulação:

  • Na maioria dos produtos agrícolas o PIS/COFINS é isento ou alíquota “0”.
  • O imposto único foi calculado considerando a alíquota de 6,96%.
  • A legislação federal prevê alguns fatores nos quais o recolhimento de PIS/PASEP e COFINS não é exigido, podendo haver isenção, imunidade, suspensão, não incidência e incidência a alíquota zero. Tais casos, em que as empresas rurais são tributadas pelo lucro presumido, serão tratados isoladamente.
  • Não incidência: considerando na simulação como a dispensa da obrigatoriedade de recolhimento do tributo. A exportação de produtos para o exterior está sem incidência das contribuições de PIS e COFINS conforme Lei 10.833/03, art. 6º, inciso III e Lei 10.637/02, art. 5º, inciso III.
  • Incidência alíquota zero: as reduções de alíquotas zero em relação às contribuições do PIS/PASEP e COFINS têm como principal objetivo baixar os preços dos produtos ao consumidor e estimular a produção. Nesse aspecto, enquadram-se, por exemplo, café, feijão, batata, frutas e produtos hortícolas.

Vale ressaltar também que, cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não haverá pagamento de PIS e COFINS nos seguintes casos previstos em lei:

  • na venda de grãos in natura, como arroz, trigo, milho e outros, sendo que o comprador apure seus impostos pelo lucro real e utilize o grão como insumo, destinado à alimentação humana ou animal;
  • em operações de venda de soja, conforme a Lei 12.865 de 09/10/2013, em que as condições impostas pela Lei 10.925/04 nos artigos 8º e 9º foram extintas. Dessa forma, em todas as vendas de soja praticadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, independente de quem seja o adquirente, existirá a suspensão;
  • nas vendas de gado, conforme Lei nº 12.058/2009, art. 32, inciso I; e
  • nas vendas de cana-de-açúcar, quando o comprador pessoa jurídica for optante pelo lucro real.

Proteção patrimonial

Assim como a análise técnica por advogados é necessária para garantir a segurança jurídica na economia tributária, é preciso contar com especialistas em Direito Societário e Contratual para que a holding rural seja constituída dentro das boas práticas de proteção patrimonial.

Uma equipe experiente pode antever as situações mais comuns que necessitam de previsão expressa já no nascedouro da sociedade e faça parte do seu contrato social e do termo de acordo entre os sócios. Caso contrário, todo ganho em economia tributária pode ir por água abaixo.

Planejamento sucessório

Em quase 100% dos casos de constituição de holding rural que já trabalhei, desenvolvemos conjuntamente o planejamento sucessório. Como advogado e como gestor de negócios, considero os benefícios dessa categoria os mais relevantes a longo prazo, afinal ter uma sucessão patrimonial planejada e organizada pode evitar muitos problemas desgastantes no futuro e gastos inesperados.

Os benefícios de constituição da holding rural com planejamento sucessório associado são:

  • aceite prévio de todos os envolvidos na sucessão, reduzindo assim a possibilidade de disputas familiares futuras,
  • elaboração prévia de cláusulas de proteção de patrimônio em caso de doação/ herança,
  • proteção dos bens contra terceiros e resguardo contra insucesso de relacionamentos (casamento, namoro, etc.),
  • economia de tempo de inventário no caso de falecimento,
  • economia financeira com custos processuais e honorários advocatícios em caso de doação/ herança ou litígio, entre outros.

Gestão de negócios

Ao transformar herdeiros em cotistas de uma empresa, naturalmente ocorre um processo de profissionalização da atuação dos sócios, que passam a entender que os imóveis da família são um negócio de sustento que precisa ser gerido diariamente.

Todo processo de constituição da holding rural por si próprio pode ser utilizado como forma de capacitação dos sócios, desde que haja uma assessoria jurídica que saiba trabalhar no modelo de mentoria.

Aqui no Lassori, nós adotamos esse modelo de advogado-mentor há muitos anos e os resultados são sempre positivos. Acreditamos que o conhecimento de todos os envolvidos na holding rural facilita o processo de planejamento sucessório e reduz ruídos de comunicação. Nossa percepção é que a empresa já começa em outro patamar do ponto de vista de gestão, assim como acontece nos negócios de família fora da área rural.

A constituição da holding rural traz muitos ganhos, desde que seja feita com segurança jurídica, comunicação clara e aprofundamento nas questões de gestão

Como vocês puderam conferir nesse artigo, a constituição de holding rural pode trazer muitos benefícios financeiros, de negócios e familiares. Mas é preciso ter muita atenção a todos os detalhes e ao nível de conhecimento da equipe que conduzirá esse processo.

Ainda este mês, teremos o último artigo da série de Holding Rural. Siga meu perfil aqui no Linkedin para ser avisado quando ele for publicado. Até a próxima!

Por Glauber Ortolan – publicado anteriormente no perfil do advogado

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Juliana Assolari

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Advogada graduada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. Cursando Paralegal Studies na University of Hartford (Connecticut, EUA).

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Membro do FFI – Family Firm Institute

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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