Cessão de direitos de cotas de sociedade empresária após a morte de sócio não exime de responsabilidade da pessoa jurídica junto ao Fisco.
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Essa decisão, nos autos de execução fiscal contra uma empresa distribuidora de bebidas, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da pessoa jurídica, após o falecimento de um sócio.
Foi determinada a sua exclusão, com a inclusão de uma outra pessoa jurídica. Tida como sucessora empresarial no polo passivo da lide. Sob o argumento de que a empresa executada se obriga a ceder o direito de comercialização de produtos da cervejaria Brahma. Bem como veículos, máquinas e materiais de vendas e divulgação relacionadas ao ramo.
Sustenta a agravante que a decisão recorrida estaria em desacordo com os dispositivos legais. E a jurisprudência aplicável à espécie, requerendo a sua modificação.
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O relator e desembargador federal Marcos Augusto de Sousa identificou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora. A pessoa jurídica. E consequentemente do espólio do sócio falecido. Porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obrigam a sua observância por parte da Fazenda Pública.
Morte de sócio
O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a qual “o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio”.
O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco. E também entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão da agravante para a reforma da decisão agravada na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região