Quem decide se é preciso cobrar imposto é o Fisco, mas se houver dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado. Foi a partir desse entendimento que a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.
Essa empresa diz que mandou royalties para o exterior, devido a contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Porém a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins.
Desfecho – A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial. Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do País.
O magistrado, no entanto, apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.
Na opinião do advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão do TRF-3 é importante, pois a corte reconheceu que não incide PIS/Cofins importação em caso de pagamento de royalties. E muito menos pode o Fisco cobrar tais tributos se não tiver certeza da natureza das remessas.
(Fonte: Conjur