Por Alberto Feitosa da Silva Filho, advogado do Lassori Advogados
O Projeto de Lei nº 196/2024, de autoria da Deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) propõe significativa mudança no Código Civil, em especial, ao artigo 1.879 do referido diploma legal, onde acrescenta o parágrafo único à sua redação:
“Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento de emergência, que deverá ser escrito de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado.
Parágrafo único. Caducará o testamento de emergência, se o testador não morrer sob as circunstâncias excepcionais que o justificaram, nem o confirmar sob uma das formas ordinárias nos noventa dias subsequentes ao término do contexto em que foi elaborado.” (NR)
Importante mencionar que o Código Civil autoriza em seu artigo 1.879, o testamento particular a ser realizado de próprio punho, assinado pelo testador sem que haja testemunhas, em circunstâncias especiais, respeitando-se a vontade do testador em uma emergência.
Ocorre que, a lei não dispõe do prazo de validade do referido documento, o que traz o questionamento de até quando e em que condições poderia ser validado referido testamento.
Assim, se aprovado, trarão duas novidades: (i) a necessidade de o testador vir a falecer da mencionada circunstância excepcional, e (ii) que isso ocorra dentro do prazo de noventa dias.
Isto porque, o projeto de lei, prevê a necessidade de confirmação de formas ordinárias, observando as regras legais, no prazo mencionado acima, sob pena de perda do direito.
Desta forma, com a aprovação de referida lei, o testamento particular poderá vigorar por no máximo noventa dias, e perderá sua eficácia, se não regularizado.