O Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que o fim da contribuição sindical obrigatória, imposta pela última reforma trabalhista (Lei 13.467), é constitucional. Baseado nesse entendimento, a juíza Amanda Diniz Oliveira, da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, não acolheu pedido do Sindicato dos Comerciários para obrigar uma rede de supermercados ao recolhimento de contribuição sindical.
A juíza ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho já havia divulgado sua opinião favorável à constitucionalidade das alterações promovidas pela reforma trabalhista nos trechos que abordam a contribuição sindical.
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“No entanto, diante da grande celeuma e divergências doutrinárias, foi ajuizada a ADI 5794 cuja decisão foi proferida no dia 29 de junho 2018 declarando a constitucionalidade do ponto da reforma trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical”, ressaltou a juíza.
No STF, foram 6 votos a 3 pela constitucionalidade da reforma. Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos expostos por ele — e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia — está o de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.
Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição. “Não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”, disse o ministro Fux.
Recolhimento de contribuição sindical
A decisão do Supremo Tribunal Federal que analisou o fim da contribuição sindical obrigatória sedimentou uma mudança importante do modelo sindical brasileiro. Por 6 votos contra 3, no dia 29 de junho, os ministros mantiveram a regra estabelecida pela reforma trabalhista em novembro de 2017.
Pela antiga CLT, a contribuição equivalia à remuneração de um dia de trabalho, descontado anualmente do rendimento do empregado para manutenção do sindicato da categoria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico/ Fernando Martines