A Lei nº 11.101/2005 regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial, bem como a falência da pessoa jurídica. E tem o condão de recuperar créditos da empresa devedora para que retome sua atividade empresarial. Um projeto prevê solução similar à pessoa física.
É cediço que o Brasil atravessa uma das piores crises econômico-financeiras da história, com cerca de 14,2 milhões de desempregados, conforme último apontamento do IBGE. Com isso, o Congresso Nacional vem buscando medidas para que a insolvência da pessoa física diminua e seu crédito aumente.
Para tanto, inspirada na Lei de Recuperação e Falência de empresas, há, atualmente, a discussão acerca da viabilidade da Recuperação Pessoal, por meio do projeto de lei nº 7.590 de 2017, do então deputado federal Alexandre Valle.
O projeto conta com 19 artigos que disciplinam as regras e o procedimento adotados para processo e julgamento da recuperação da pessoa natural.
Por meio do projeto de lei, se aprovado, o devedor que estiver inadimplente, antes de decretada a insolvência poderá requerer sua recuperação judicial, que consiste em plano de pagamentos periódicos.
Mas desde que este demonstre em juízo a total capacidade em adimplir com suas obrigações e que o montante de sua dívida não ultrapasse o valor de alçada para a propositura de ações perante o Juizado Especial. Ou seja, que não ultrapasse quarenta vezes o salário mínimo vigente.
A justificativa para propositura do referido projeto, concernente a tentativa em diminuir o desemprego e os índices de inadimplência no país, é considerável, entretanto a própria viabilidade da Lei nº 11.101 de 2005, criada há 12 anos, é discutível, pois não é uma alternativa para qualquer empresa.
Logo a recuperação pessoal também deverá ser dirimida, antes de tudo, por uma assessoria jurídica, para traçar a melhor alternativa para superar a crise sem afogar o sistema judiciário.
Escrito por Thais Monteiro, advogada do escritório Lassori.