Uma empresa impetrou um mandado de segurança contra a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) para registrar o ato de reestruturação societária, porém sem apresentar as certidões de regularidade fiscal do INSS, FGTS, Fazenda Nacional e Receita Federal. O desembargador federal e relator do caso Hélio Nogueira, entretanto, explicou que não há previsão legal para a exigência de certidão negativa de tributos federais e dívida ativa para o arquivamento de alteração contratual.
O desembargador afirmou serem devidas a apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários – prevista no artigo 47, inciso I, letra “d”, da Lei 8.212/1991 –, assim como a certidão de regularidade do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) – prevista no artigo 27 da Lei 8.036/90.
“As certidões negativas de débitos relacionados ao INSS e ao FGTS são exigíveis pela Junta Comercial para o arquivamento pretendido pela impetrante. Com relação à apresentação de certidões negativas da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil, à míngua de previsão legal, revela-se a ilegalidade da exigência”, disse.
(Fonte: TRF3 – Apelação Cível 0013906-85.2011.4.03.6100/SP)