Decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em maio, anulou a venda de um imóvel pertencente a um inventário devido à ausência de manifestação do inventariante do espólio – espólio é o conjunto de bens deixados por quem morre a seus herdeiros e um deles geralmente é escolhido como inventariante, o responsável. Neste caso fluminense, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do TJRJ.
A ação proposta pelo espólio discutia a compra e venda de imóvel formalizada com a filha e a esposa do falecido, mas sem a participação do inventariante nomeado no processo de inventário. O caso iniciou em 2015.
A ministra do STJ e relatora do caso, entre outros fundamentos, concluiu que além da inexistência de escritura pública, um dos herdeiros não emitiu manifestação de vontade sobre o negócio jurídico, o que invalida a transação.
Requisitos – Desde a morte, a herança é transmitida aos herdeiros, mas a individualização dos bens somente se dará por ocasião da partilha, seja judicial ou extrajudicial (via cartório). Mas no desenrolar do inventário judicial pode ser interessante aos herdeiros a venda de um determinado bem antes da conclusão da partilha.
Em caso desse tipo, segundo artigo do especialista Jamil Hellu, na Gazeta Brazilian News, a venda poderá ser feita mediante preenchimento de três requisitos: anuência (concordância) de todos os herdeiros, autorização judicial para a efetivação da venda através de alvará judicial e pagamento do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis, devido pelos herdeiros à Fazenda Estadual).