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STF nega penhora de imóvel de fiador em contrato de aluguel comercial

STF nega penhora de imóvel de fiador em contrato de aluguel comercial

contrato de aluguel comercial

O Supremo Tribunal Federal (STF) passou a considerar impenhorável imóvel de fiador que garante contrato de aluguel comercial. Há decisões nas duas turmas, que divergem do entendimento tomado em julgamento de repercussão geral em 2010. Para os ministros, a decisão que considerou constitucional a previsão de penhora só valeria para contratos residenciais. A matéria é de Adriana Aguiar, do Valor Econômico.

O entendimento, segundo especialistas, dificulta a aceitação de fiança no mercado imobiliário. Afeta, principalmente, os pequenos comércios e empresas que, pelo valor do aluguel e das condições financeiras dos locatários, precisam de fiador, afirma Adriano Sartori, vice-presidente de Gestão Patrimonial e Locação do Secovi-SP.

“O comércio de rua, por exemplo, que já está sendo tão prejudicado com a pandemia, pode ter dificuldade de arrumar uma outra garantia”, diz.

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A reportagem destaca que não há uma pesquisa consolidada sobre a importância do fiador para a área comercial. Só para a área residencial. “A Pesquisa de Locação do Secovi-SP, mostra, por exemplo, que em 44,5% dos contratos firmados em novembro havia fiança como garantia”, ressalta a repórter.

Confira mais um trecho da matéria:

A discussão começou depois de o Plenário do STF (RE 612 360) considerar legítima a penhora de bem de família de fiador, de forma geral. A medida está prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009, de 1990, que trata do bem de família. O tema também está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 549.

Após o julgamento, os fiadores de locações comerciais passaram a questionar a aplicação do entendimento com a argumentação de que o caso tratado era de imóvel residencial, o que levou os ministros a se debruçarem novamente sobre o tema.

Eles passaram a entender que, no caso de contrato de imóvel comercial, deveria prevalecer o direito à moradia do fiador, uma vez que não está se falando de direito de moradia do locatário, que aluga com propósito negocial. Leia a matéria completa no site do jornal.

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