Sancionada no último dia 31 de março pela Presidência da República, a Nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) permite que as empresas possam terceirizar a sua mão de obra, incluindo aquelas consideradas ‘atividades fim’. Na prática, veja algumas mudanças que a novidade traz.
Antes não havia uma lei específica. O que existia era uma interpretação do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que vedava a terceirização da atividade fim da empresa – aquela ligada ao seu negócio principal – e permitia a contratação para ‘atividades meio’ – definição menos clara, mas que pode ser ilustrada com a atividade de limpeza ou jardinagem de uma empresa que produz alimentos, por exemplo.
Agora há liberação irrestrita da terceirização de todas as atividades, exceto as que possuem lei especial e própria, como domésticas, empresas de vigilância e transporte de valores.
Direito do trabalho – A nova lei da terceirização assegura todos os direitos trabalhistas aos trabalhadores CLT das empresas prestadoras de serviço. O que muda, de fato, é o papel da contratante perante as obrigações trabalhistas, como recolhimento de contribuições, pagamento de salários e benefícios.
Antes a empresa contratante era solidária às obrigações trabalhistas que eventualmente não fossem arcadas pela prestadora de serviço terceirizada. Ou seja, se o trabalhador acionasse a justiça por qualquer motivo, contratante e contratada respondiam igualmente à ação.
Agora, pela nova lei de terceirização, a empresa contratante responde de forma subsidiária na justiça, o que equivale a dizer que, apenas em último caso, a contratante será acionada a arcar com qualquer débito trabalhista do prestador de serviço com o seu funcionário terceirizado.
Além disso – Há ainda outras mudanças. Com a nova lei, fica expressamente permitida a chamada ‘quarteirização’ de serviços, ou seja, a empresa contratada para prestar os serviços pode subcontratar outras empresas para prestá-lo.
Também foram criadas algumas regras mínimas para que as empresas possam prestar serviços terceirizados, entre elas a necessidade de ter capital social compatível com o número de empregados.
Acesse a Lei aqui.
(Fontes: Uol, Estadão, planalto.gov.br, Conjur e contabilizei.com.br)