Contrato eletrônico celebrado sem as assinaturas de duas testemunhas – exigência prevista no Código de Processo Civil (CPC) – possui validade jurídica. Portanto, pode ser executado. Esse foi o entendimento dos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgarem um caso envolvendo a execução de uma dívida decorrente de empréstimo firmado em contrato eletrônico somente com a assinatura digital das partes.
Segundo publicado pelo jornal Valor Econômico, é um dos primeiros julgados que se tem conhecimento a reconhecer a possibilidade de um instrumento particular ser executado diretamente sem a assinatura de testemunhas.
A decisão se deu no julgamento de recurso (REsp nº 1495920) da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que ajuizou execução de título extrajudicial, no valor de R$ 32,37 mil, baseada em contrato eletrônico firmado pela internet.
Leia também:
STJ reconhece a validade de contrato digital para execução de dívida
O processo foi extinto pelo juízo de primeira instância, sem a resolução do mérito, sob o argumento de que o contrato não poderia ser considerado um título executivo extrajudicial por não possuir a assinatura de duas testemunhas – como determina o artigo 585 do Código de Processo Civil de 1973. O acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a decisão. A fundação, então, recorreu ao STJ.
Para a advogada Estefânia Ferreira de Souza de Viveiros, do Viveiros Advogados Associados, que representa a Funcef, a decisão sinaliza que o STJ começou a reconhecer a equiparação dos contratos digitais aos físicos para fins de cobrança, permitindo a execução, que é um meio mais célere do que uma ação de cobrança. “A decisão é importante e inovadora, pois os tribunais estaduais vinham decidindo de forma contrária”, diz.
No CPC/73, conforme o artigo 585, são títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor e o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, entre outros. No código atual, de 2015, o disposto análogo é o artigo 784, segundo o qual, são títulos executivos extrajudiciais os documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas.
Contrato eletrônico não indica testemunhas
Em seu voto, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirma que o contrato eletrônico, em decorrência de suas particularidades, entre as quais o fato de ser celebrado à distância e eletronicamente, não traz a indicação de testemunhas, o que, no seu entendimento, não afasta a sua executividade.
“A verdade é que nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil se mostraram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido experienciada no que toca aos modernos meios de celebração de negócios. Eles não mais se servem do papel, senão são consubstanciados em bits”, diz o ministro na decisão.
Fonte: Valor