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Reintegração de posse sem necessidade de leilão

Reintegração de posse sem necessidade de leilão

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Por Alberto Feitosa

Conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, decidiu nos autos do Recurso Especial nº 2.092.980, que a ação de reintegração de posse não exige prévia realização dos leilões.

A alienação fiduciária é uma forma de garantia real de pagamento da dívida, em que o próprio bem, no caso um imóvel responderá pela inadimplência do devedor. Ou seja, neste caso o credor fiduciário transfere a propriedade resolúvel da coisa imóvel.

A Lei nº 9.514/1997, traz em seu artigo 26 e seguintes, as consequências pelo inadimplemento, dentre elas, a consolidação da propriedade pelo credor fiduciante.
Ou seja, vencida a dívida e não paga o devedor será constituído em mora para que pague sua dívida, e que, não o fazendo, a propriedade será consolidada ao credor fiduciante.
Importante mencionar que o artigo 27 da referida lei prevê sobre o imóvel ser levado a leilão extrajudicial.

No caso concreto, ainda que houvesse tal consolidação de propriedade, não era autorizado ao credor fiduciário ser reintegrado na posse do imóvel, pois era considerado imprescindível a realização dos leilões antes que a parte pudesse ser imitida na posse do bem.

Assim, referida decisão traz um novo marco para tal matéria, pois conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a não realização de leilão não obsta a reintegração. Isto porque, no entendimento da Relatora Nancy Andrighi, a consolidação da propriedade extingue o contrato, e por consequência transfere a propriedade plena do bem ao credor fiduciário, mediante a consolidação.

Com o contrato que fundamentava a manutenção da posse direta pelo devedor, passando a exercer a posse ilegítima do bem. Atraindo os requisitos para que haja a reintegração de posse.

Por fim, referida decisão ao analisar o artigo 30 da Lei 9.514/1997, confirma que o único requisito é a consolidação da propriedade, sem qualquer vedação a reintegração ocorrer antes do leilão judicial.

Neste sentido, verifica-se uma mudança de entendimento na jurisprudência, de que o leilão deveria ocorrer antes da reintegração de posse, o que garantia ao devedor manter a posse do imóvel até a finalização de tais trâmites.

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Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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