Herdeiro não citado em um testamento não consegue anular o documento porque era conhecido de sua avó. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi para rejeitar recurso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A anulação, segundo Nancy, é medida extrema porque o ordenamento jurídico brasileiro impõe a primazia da vontade do testador.
“O rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é tomada diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível”, explica.
Nancy destacou os fatos considerados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para comprovar a existência de vínculo do neto com a avó, a autora da herança, o que inviabiliza a anulação do testamento pretendida pelo neto no recurso.
A magistrada também ressaltou trechos do acórdão que comprovam o desenvolvimento de relação de afeto entre os dois. O TJ-MG citou que ele inclusive foi beneficiado com a doação, pela avó, de alguns imóveis que pertenceram ao seu pai. Dessa forma, segundo Nancy, não é possível anular o testamento com base apenas na declaração de que a testadora não tinha descendentes.
“Não causa espécie a equivocada declaração da testadora, de que não tinha descendentes sucessíveis, porque na realidade, sabia ela da existência do neto, e quando, legitimamente, manifestou sua vontade em relação à distribuição de seu patrimônio após a sua morte, inclusive o contemplou com uma fração desse patrimônio”, resumiu a ministra.
A investigação de irregularidades que porventura ocorram na partilha dos bens pode ser feita, segundo Nancy, durante a realização do inventário. “Caso seja verificado algum prejuízo, o neto terá como defender seus direitos em juízo.”
Fontes (STJ e Conjur)