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Contratos empresariais devem conter cinco elementos, diz autor

Contratos empresariais devem conter cinco elementos, diz autor

contratos empresariais

Grandes, médias ou pequenas empresas. Não importa. Seja qual for o tamanho do negócio, seja qual for o produto ou o serviço que a companhia negocia, os contratos empresariais chancelam direitos e deveres. Sempre.

De acordo com Tiago Serafim, a defesa para isso é simples: “o contrato é o regulador de todas as questões que envolvem o que está sendo contratado, como será a execução dos trabalhos, a definição dos prazos e a contrapartida, ou seja, os honorários recebidos pelos trabalhos”.

“Não é à toa que no mundo jurídico existe a expressão ‘o contrato faz lei entre as partes’”, diz Serafim em artigo publicado no site administradores.com.br.

 

Leia também o artigo de Juliana Assolari:
Relevância dos Contratos – Sobrevivência do Negócio

 

 

Segundo o autor, o contrato, precisa obrigatoriamente conter 5 elementos:

  1. Objeto bem definido: objeto significa quais serão os trabalhos executados, devendo ser especificados com bastante clareza, para que uma parte não peça o que não foi contratado, nem a outra deixe de fazer algo que se comprometeu a fazer.
  2. Condições de pagamento: a forma como será efetuado os pagamentos.
  3. Prazo: o prazo é primordial, pois define o tempo que sua empresa terá para executar o trabalho, bem como o que seu cliente deverá esperar, prevenindo assim possíveis constrangimentos e até mesmo um abalo na relação comercial por conta de cobranças desnecessárias.
  4. Multa: o contrato é um acordo de vontades, e assim no caso de descumprimento por qualquer das partes do contrato, deve conter multa tanto por atraso no pagamento, como por atraso na entrega do que foi contratado.
  5. Condições para rescisão do contrato: todo contrato deve conter a possibilidade de rescindido, amparando a parte que não deseja mais continuar com o contrato, mas também assegurando que a rescisão não venha prejudicar a outra parte, que já investiu tempo e valores para cumprir com suas obrigações. Assim, uma cláusula de rescisão deve observar todo o contexto do contrato, para que nenhuma das partes seja prejudicada.

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Juliana Assolari

Sócia-fundadora

Advogada graduada em Direito pela Universidade Mackenzie. Pós-graduada em Economia pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Magistratura e em Direito Mobiliário pela Universidade de São Paulo (USP/SP). Mestre em Administração de Empresas pela Universidade Mackenzie. Cursando Paralegal Studies na University of Hartford (Connecticut, EUA).

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Membro do FFI – Family Firm Institute

Glauber Ortolan

Sócio-fundador

Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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