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Dação em pagamento de imóvel para quitar dívida tributária com a União

Dação em pagamento de imóvel para quitar dívida tributária com a União

Dação em pagamento

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamenta dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa da União. Por meio da Portaria PGFN nº 32, de 8 de fevereiro de 2018, a PGFN definiu que estão inclusos no procedimento débitos ajuizados ou não ajuizados, de natureza tributária, com exceção dos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A dação em pagamento de imóvel é um acordo entre credor e devedor. Pelo qual um concorda em receber do segundo prestação diversa da que lhe é devida, com o objetivo de extinguir a dívida.

 

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O governo explica que o bem oferecido deve ser de propriedade do devedor. Além de estar livre de quaisquer ônus e abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar. Isso é, o valor da dívida mais os juros, multas e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza.

A avaliação, a PGFN destaca, deverá ser feita por instituição financeira oficial, se for imóvel urbano, ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em caso de imóvel rural. Os custos da avaliação deverão ser arcados pelo devedor.

Se houver diferença entre o valor do bem imóvel ofertado e a dívida, o devedor poderá pagar o montante remanescente em dinheiro. Caso o bem ofertado for avaliado em valor superior à dívida consolidada inscrita em Dívida Ativa da União (DAU) que se deseja extinguir, ele só será aceito se o contribuinte renunciar o ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.

Para a extinção de débitos em discussão judicial por meio da dação em pagamento de bem imóvel, o devedor e o corresponsável, caso exista, deverão desistir das ações judiciais nas quais os débitos referidos estão envolvidos e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. A desistência, porém, não extingue do devedor a responsabilidade de pagar as custas judiciais e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.

 

Como proceder – O pagamento por meio deste procedimento se dará por abertura de processo administrativo que deverá ser solicitado em uma unidade da PGFN do domicílio tributário do devedor, com os seguintes documentos:

Requerimento formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo Único; assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Incra, em se tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias;

f) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 13.259, de 2016;

g) no caso de interesse no bem imóvel por entidade integrante da Administração Federal indireta, manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo seu dirigente máximo, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 13.259, de 2016, bem como manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União e posterior transferência à entidade integrante da Administração Federal indireta.

 

Dação em pagamento – aprovação

Após a formalização do requerimento com os devidos documentos citados acima, a unidade descentralizada da PGFN confirmará se a dação do pagamento em bem imóvel é oportuna e, em caso positivo, encaminhará o processo administrativo à apreciação da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Crédito (CGR) da PGFN.

A CGR, por sua vez, encaminhará o processo à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para verificar a possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público. Depois, a coordenação decidirá se aceitará o bem para extinção das dívidas e se aceito, devolverá o processo à unidade descentralizada que o iniciou o documento para finalizar o procedimento.

O devedor será intimado sobre a decisão de aceitar a proposta e será convocado a, se estiver enquadrado na situação, pagar a diferença entre o valor do bem e o valor da dívida, ou apresentar termo de renúncia sobre ressarcimento de valores caso o valor do bem oferecido supere o montante da dívida. Feito isso, a unidade da PGFN encaminhará o processo à SPU para incorporar o imóvel ao patrimônio da União e tomar as devidas providências administrativas.

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Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

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Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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