Cláusula contratual. Caso haja descumprimento de cláusula contratual, a seguradora não é obrigada a indenizar a transportadora que teve carga roubada. Esse foi o entendimento da 4ª Vara Cível de Brasília. O órgão negou o pedido feito por uma empresa que buscava indenização de medicamentos roubados.
Segundo a Revista Consultor Jurídico, o caso aconteceu em abril de 2017. Quando a empresa que transportava medicamentos e produtos hospitalares, avaliados em R$ 1,4 milhão, foi roubada. Diante disso, a seguradora foi acionada para a reparação. Mas a solicitação foi negada sob o argumento de que houvera descumprimento das regras de gerenciamento de riscos e de embarque em valor superior ao limite da garantia.
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A transportadora pediu uma indenização no valor de R$ 704 mil. Acrescida de juros e correção monetária desde a data do roubo. A seguradora, porém, apresentou contestação. Alegando que o limite máximo de garantia contratado tinha sido de R$ 500 mil, pois se trata de transporte de medicamento e não de bens em geral. Além disso, expôs que o valor da indenização solicitada não condiz com o valor informado no aviso do roubo.
Descumprimento de cláusula contratual
O juiz Giordano Resende Costa concordou com os argumentos e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado deu razão à seguradora quanto à alegação de que houve o descumprimento das regras constantes na apólice. Especialmente no tocante ao limite máximo da garantia contratada e às exigências de gerenciamento de riscos.
“O limite máximo da garantia assumido pela seguradora foi estipulado em R$ 500 mil. Sendo que qualquer operação que implicasse risco em valor maior deveria ser comunicada à empresa, sob pena de ausência de cobertura. Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora e/ou descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, pois a documentação precitada foi devidamente assinada pela requerente”, afirmou.
O juiz entendeu ainda que “não há como aplicar ao caso as regras contratuais relativas ao transporte de mercadorias em geral, como pretende a transportadora”. Por esse motivo, negou os pedidos e determinou que a empresa deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.
Fonte: Conjur