Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, poderá atrasar a tributação dos créditos de PIS e Cofins gerados na disputa da exclusão do ICMS – tese que deve custar R$ 250 bilhões para a União.
A notícia é do Valor Econômico. A 4ª Turma definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).
A matéria de Beatriz Olivon explica que a diferença entre os dois períodos pode alcançar dez anos.
São cinco anos para o contribuinte indicar a compensação tributária e outros cinco para a Receita Federal homologá-la. No caso da exclusão do ICMS do PIS e Cofins há ainda a discussão sobre o cálculo do crédito, se deve ser feito com base no imposto estadual efetivamente pago ou no destacado em nota, que é maior.
A Receita Federal cobra 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado.
O entendimento está na Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003, e na Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007.
O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.
No TRF, a 4ª Turma analisou o caso de uma indústria química (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000), que discutia créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão de ICMS. Pela decisão, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, também ponderou que, no caso concreto, de crédito decorrente da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, há “especial relevo”, já que contribuinte e Receita divergem sobre qual valor do imposto estadual deve ser excluído da base.
A desembargadora decidiu da mesma forma em um caso julgado em março, que transitou em julgado por perda de objeto (processo nº 5004749-52.2020. 4.03.0000). O pedido era contra a cobrança de IRPJ, CSLL e PIS e Cofins sobre valores de crédito. Acesse aqui a matéria completa do jornal.Fonte: Valor Econômico