Noticias maio 2, 2017

Dívida de associação civil sem fins lucrativos não é responsabilidade de sócio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que responsabilizar os sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica no caso de associações civis sem fins lucrativos.

Um recurso que buscava a desconsideração da personalidade jurídica de uma entidade de Santa Catarina para cobrar dívida de R$ 13 mil foi rejeitado. O colegiado afirmou que o artigo 1.023 do Código Civil só é aplicável para sociedades empresárias.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi disse que o conceito não pode ser estendido às associações civis, que têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

 

Detalhes – Para Nancy, o caso não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação. A ministra entendeu que, mesmo se fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, a medida teria pouco efeito prático, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil.

Segundo Nancy, o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior, de 1916, e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos. As associações executam atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais.

 

Fontes: Assessoria de Imprensa do STJ e Conjur

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