A Lei de Falências e Recuperação de Empresas (11.101/05) prevê, em seu artigo 6º, parágrafo 4º, o prazo improrrogável de 180 dias de suspensão no trâmite das ações judiciais contra empresa em recuperação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma companhia de ônibus para que uma ação indenizatória fosse suspensa até o trânsito em julgado de seu processo de recuperação judicial.
A ação de indenização por danos morais foi ajuizada por uma passageira que alegou ter recebido tratamento indigno de um motorista funcionário da companhia de transporte.
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A defesa da empresa ré, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da recuperanda, mas teve o pedido negado.
Com isso, a defesa interpôs recurso especial no STJ, onde a demanda teve relatoria da ministra Nancy Andrighi. Ela também negou provimento ao pedido, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização, ao observar que a sentença de encerramento do processo recuperacional já foi proferida pelo juízo competente, e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações, como pretendia a empresa de ônibus.
Ao contrário, salientou a relatora, a lei fala, literalmente, que o prazo de 180 dias é improrrogável. “A extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”, disse. Seu entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros da turma.
Segundo Nancy, é preciso considerar que cada processo de recuperação envolve fatores complexos que devem ser examinados à luz das normas que consagram a preservação da empresa e a manutenção, na posse do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade.
Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.
“Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu.