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Herdeiro não pode pleitear participação societária sem inventário

Herdeiro não pode pleitear participação societária sem inventário

Herdeiro não pode pleitear participação societária sem inventário

Herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito – em razão do falecimento de seu genitor – enquanto a abertura do inventário e a realização da partilha estiverem pendentes.

Nesse caso, segundo o STJ, a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a ilegitimidade de coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que anteriormente pertencia ao seu pai, falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias.

Herança – O pedido foi julgado procedente em primeira instância, que fixou a liquidação da cota social em mais de R$ 6 milhões. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em análise de recurso especial do grupo societário, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a jurisprudência anterior e posterior ao Código Civil de 2002 ampliou, de forma gradativa, a legitimidade para a propositura de ação por parte dos herdeiros, sobretudo com a finalidade de garantir a defesa da universalidade da herança.

De acordo com o ministro, os autos apontam que o herdeiro busca apenas o recebimento direto dos valores supostamente herdados, independentemente da realização de inventário e partilha. Todavia, o relator ressaltou que a liquidação só pode ser realizada antes da partilha quando houver decisão do espólio, “ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro”.

Negociação em vida – No caso dos autos, o ministro Bellizze destacou também que a negociação obtida com os irmãos em relação às respectivas participações societárias ocorreu por ato inter vivos, pois o pai dos herdeiros ainda não tinha falecido.

“Desse modo, sobre o terço restante daquelas cotas originárias, até o momento, permanece a propriedade em condomínio de todos os herdeiros, não sendo possível a promoção da presente ação de apuração de haveres e obtenção de seu pagamento como se houvesse partilha e individuação dos bens herdados”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

Leia o acórdão.

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