Em um caso de cobrança de um empréstimo de R$ 8 mil – no qual as partes firmaram verbalmente o dever de restituição – foi declarada a prescrição da ação, sendo que o artigo 206 do Código Civil estipula que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. Porém, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que o prazo prescricional para a cobrança de valores objeto de contrato de mútuo verbal é de dez anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão inicial, ressaltando que “a dívida de empréstimo verbal submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205”, em razão da inexistência de disposição legal específica.
No STJ, o mutuário alegou que a situação deveria ser adequada à previsão dos prazos previstos no artigo 206, precisamente o prazo trienal dedicado às reparações civis ou, subsidiariamente, o quinquenal, que regula as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, manteve a decisão do TJSP. Segundo ele, a reparação civil sujeita ao prazo prescricional de três anos, apesar de ser interpretada de maneira ampla pela jurisprudência do STJ, está vinculada à compensação de danos extracontratuais e contratuais, alcançando os contratuais apenas quando se trata de pedido de ressarcimento em razão da imprestabilidade da obrigação principal ou de prejuízos advindos da demora no seu cumprimento.
“Concentrada a pretensão da recorrida na simples exigência da prestação contratada, situação distinta dos pedidos de ressarcimento de danos decorrentes do inadimplemento, revela-se inaplicável o prazo prescricional de três anos”, explicou o ministro.
Cueva também afastou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos reservado às cobranças de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Segundo ele, além de a noção de instrumento público ou particular relacionar-se diretamente com a ideia de contrato físico, a ausência de documento que o materialize também afasta o conceito de dívida líquida.
“Diante de tais considerações, não consistindo a pretensão da recorrida em reparação civil ou cobrança de dívida líquida, inafastável a aplicação do prazo decenal ordinário – artigo 205 do CC/2002 –, sendo irreparável o entendimento lançado no acórdão recorrido”, concluiu o relator.