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Lei 14.620/2023 e a importante alteração quanto aos contratos eletrônicos

Lei 14.620/2023 e a importante alteração quanto aos contratos eletrônicos

Contratos Eletrônicos

O artigo 784, III do Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No entanto, no dia 13 de junho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023, que promoveu importante modificação no Código de Processo Civil, com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 784:

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Referida modificação vem a ratificar o entendimento já adotado pela jurisprudência dos tribunais brasileiros quanto a validade dos contratos constituídos ou assinados na modalidade eletrônica como títulos executivos extrajudiciais.

Neste sentido, a lei ratifica o fato de que os contratos eletrônicos possam constituir título executivo extrajudicial. Cabe ainda um parênteses a tais contratos, haja vista que são admitidas quaisquer modalidades de assinatura previstas em lei.

De acordo com a lei de assinatura eletrônica (Lei nº 14063/2020), elas podem ser classificadas em três modalidades: simples, avançada e qualificada. A modalidade simples, aplicada com maior frequência nos contratos, vincula a identidade do signatário por meio de qualquer elemento eletrônico ou mensagem de dados, e pode ser aceita em juízo. Já a avançada e a qualificada utilizam-se de certificados.

Na avançada, os certificados não são emitidos pela ICP-Brasil e a qualificada utiliza os certificados de autoridades credenciadas pela ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 1º da MP nº 2.200-2/2001.

Outro ponto importante é que referida a alteração do artigo 784 do Código de Processo Civil passou a dispensar a assinatura de testemunhas desde que sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Salienta-se que a desnecessidade de testemunhas se justifica, na medida em que geralmente os contratos eletrônicos são assinados a distância, e, portanto, sem a presença física das partes envolvidas.

Contudo, é sempre bom lembrar que tal situação poderá gerar questionamentos quanto a autenticidade e a prova de manifestação da vontade das partes (fator essencial nos contratos).

Assim, indica-se pela necessidade de utilização de provedores de assinatura confiáveis, cuja plataforma contenha capacidade efetiva de verificação da identidade de quem assina, sob pena do título perder a certeza, requisito essencial para formação do título executivo.

Por Alberto Feitosa e Glauber Ortolan

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Na área de planejamento sucessório, alia a experiência jurídica e técnicas de negociação. Atua como Governance Officer em empresas familiares.

Membro do Ibedaft – Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário.

Glauber Ortolan

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Especialista em Direito Empresarial. Consultoria estratégica. Resolução de conflitos e disputas.

Advogado pós-graduado em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Estudou também Recuperação Judicial de Empresas no INSPER.

Atua na área de solução de disputas, o que inclui negociações, mediações, arbitragens e contencioso judicial. Possui vasta experiência na área de contencioso cível empresarial, com atuação relevante em questões estratégicas e complexas de direito civil e comercial.

Representa clientes em processos judiciais e arbitragens em temas relacionados à aquisição de empresas, conflitos contratuais e societários.

Sua atuação abrange o aconselhamento jurídico ortodoxo, oferecendo soluções jurídicas inovadoras, sempre atendendo às necessidades dos clientes.

Membro da Comissão de Direito Falimentar e Recuperação Judicial de Empresas do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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